Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020491-70.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID DA SILVA MENDES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA RELATOR(A): CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5020491-70.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID DA SILVA MENDES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de David da Silva Mendes, preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas, convertida a prisão em preventiva. A defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, alega negativa de autoria quanto ao armamento pesado apreendido (atribuindo-o ao irmão adolescente), aponta a pequena quantidade de entorpecentes e invoca condições pessoais favoráveis para requerer a liberdade provisória ou medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito; (ii) saber se a tese de negativa de autoria quanto à propriedade das armas de fogo pode ser apreciada na via estreita do writ; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade social concreta do agente e pelo modus operandi, notadamente em razão da apreensão de arsenal bélico de alto potencial ofensivo (duas submetralhadoras calibres.380 e.12, revólver e munições) no contexto da traficância. 4. A prática do delito em concurso com adolescente (irmão do paciente) incrementa a reprovabilidade da conduta e o risco social, justificando a intervenção estatal para interromper a atuação do grupo. 5. A via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo imprópria para a análise aprofundada da tese de negativa de autoria quanto ao armamento, mormente quando há denúncias prévias e indícios de atuação conjunta dos irmãos. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese: A apreensão de armamento pesado associada ao tráfico de drogas e ao envolvimento de menor constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes para elidir a custódia quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WILLIAN SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DA SILVA MENDES, contra suposto ato coator do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES. A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos no id. 17689824. A Procuradoria-Geral de Justiça, no id. 17648133, por intermédio da Procuradora Izabel Cristina Salvador Salomão, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5020491-70.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID DA SILVA MENDES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 VOTO Como relatado,
trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DA SILVA MENDES, contra suposto ato coator da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES. O impetrante busca, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a conversão da prisão em flagrante, a ausência de elementos concretos para justificar a custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Pois bem. 1. Da Fundamentação Idônea e da Gravidade Concreta Ao contrário do alegado pela defesa, o decreto prisional não se valeu de retórica vazia. O Magistrado de piso destacou a periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela gravidade concreta da conduta. Embora a defesa tente minimizar a gravidade dos fatos, focando apenas na quantidade de droga apreendida (2 porções de crack e 19 buchas de maconha), o cenário fático é muito mais complexo e alarmante. Conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante e no Boletim Unificado nº 59494460, a ação policial foi desencadeada por denúncias de que o paciente, juntamente com seu irmão adolescente, estaria traficando drogas e ostentando armas em via pública. A gravidade não reside apenas na droga, mas no contexto bélico associado ao tráfico. Foram apreendidos na residência onde o paciente habitava e foi abordado: 01 (uma) Submetralhadora calibre.380; 01 (uma) Submetralhadora calibre.12 (arma de grosso calibre e alto poder de destruição); 01 (um) Revólver calibre.32; Munições diversas e rádio comunicador. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica, no sentido de que a apreensão de armamento pesado, associada ao tráfico de entorpecentes, é circunstância idônea para justificar a segregação cautelar, pois denota maior risco à coletividade e possível vínculo com criminalidade organizada ou violenta. 2. Dos Indícios de Autoria A Defesa sustenta que o irmão adolescente do Paciente, Douglas, assumiu a propriedade de todo o material ilícito, eximindo David de responsabilidade. Entretanto, a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, ou análise aprofundada de mérito. Para a decretação da preventiva, basta o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria). No caso, os depoimentos dos policiais militares são claros ao afirmar que receberam denúncias citando expressamente o nome de David e Douglas traficando juntos. Ademais, David foi flagrado com R$ 270,00 em notas fracionadas, circunstância típica da mercancia ilícita, e tentou empreender fuga ao avistar a guarnição. O fato de o material ter sido encontrado nos fundos da residência onde ambos moram, somado à denúncia prévia de atuação conjunta dos irmãos, forma um conjunto indiciário robusto suficiente, para o momento processual, inviabilizando a tese de negativa de autoria nesta sede. 3. Do Envolvimento de Adolescente Outro ponto que reforça a necessidade da prisão é o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O crime teria sido cometido em concurso com o irmão do paciente, menor de idade (16 anos), o que incrementa a reprovabilidade da conduta e o risco social, justificando a intervenção estatal mais severa para interromper a atuação do grupo e proteger a juventude envolvida. O próprio Juízo a quo utilizou este fundamento de forma acertada. 4. Das Condições Pessoais e Medidas Cautelares Por fim, quanto às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, etc.), é entendimento consolidado que estas, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No caso em tela, a gravidade concreta do delito — tráfico de drogas associado a duas submetralhadoras e corrupção de menores — demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são absolutamente insuficientes e inadequadas, para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, refutando as teses de ausência de fundamentação e de possibilidade de liberdade provisória, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da impetração, mas DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva do paciente DAVID DA SILVA MENDES, por restarem hígidos os fundamentos da decisão de primeiro grau. É como voto. *Este texto foi redigido com auxílio de algoritmo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. Acompanho integralmente o voto da Eminente Relatora.
20/02/2026, 00:00