Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CENTROVEL EMPRESARIAL LTDA - ME, MILTON BRASIL CIRIBELLI JUNIOR, RAPHAEL DE LIMA BRASIL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001992-48.2024.8.08.0008
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 26.388,01, proposta pelo Exequente contra os Executados. Os autos vêm conclusos para apreciação do oferecimento de bem à penhora e reavaliação da citação dos Executados pessoas físicas. I. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRIMENTO DA CITAÇÃO Em Decisão anterior (ID. 78336977), foi mantida a pendência de citação dos Executados pessoas físicas, em respeito ao princípio da distinção de personalidades jurídicas. Contudo, com a distribuição dos Embargos à Execução (nº 5002377-59.2025.8.08.0008), e a comprovação do comparecimento em nome próprio dos Executados MILTON BRASIL CIRIBELLI JUNIOR (ID. 72768109 dos Embargos) e RAPHAEL DE LIMA BRASIL (ID. 72768109 dos Embargos), resta configurado o comparecimento espontâneo, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO dos Executados MILTON BRASIL CIRIBELLI JUNIOR e RAPHAEL DE LIMA BRASIL na Execução principal (nº 5001992-48.2024.8.08.0008), em razão do comparecimento espontâneo e outorga de mandato nos autos dos Embargos à Execução. CANCELE-SE a determinação de expedição de Carta Precatória para a citação dos Executados pessoas físicas (Item 2 da Decisão de ID. 78336977), pois o ato já foi suprido. CERTIFIQUE-SE a regularidade da citação de todos os Executados. II. DO OFERECIMENTO E EXTENSÃO DA GARANTIA Os Executados ofereceram o imóvel Matrícula n° 10539 como garantia da presente Execução e pleitearam a extensão dessa garantia ao processo conexo nº 5001991-63.2024.8.08.0008 (ID. 81095770). O bem é avaliado em R$ 130.000,00. Contudo, antes da aceitação da garantia (penhora), o Exequente deve se manifestar sobre a suficiência do bem e a pertinência da extensão. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o oferecimento do imóvel (Matrícula n° 10539) como garantia da presente execução, bem como sobre o pedido de extensão desta garantia ao processo conexo nº 5001991-63.2024.8.08.0008, nos termos do Art. 835, § 2º, do CPC. III. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EFEITO SUSPENSIVO Os Embargos à Execução foram distribuídos sob o nº 5002377-59.2025.8.08.0008. A análise do pedido de suspensão da execução, bem como a aplicação do Art. 919 do CPC, deve ser verificada nos autos próprios dos Embargos. CERTIFIQUE-SE se os Embargos à Execução (Processo nº 5002377-59.2025.8.08.0008) foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo, trasladando a decisão para estes autos, se for o caso. Após o decurso do prazo do Item 4, com ou sem manifestação do Exequente, e após o cumprimento do Item 5, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO