Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: GISELE COUTINHO DUARTE Endereço: Rua Presciliano Biluia, 104, BL 03 APT 301, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-001 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007085-32.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA Endereço: PRESCILIANO BILUIA, S/N, RES. MRA. DA PENHA, SAO JUDAS TADEU, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Advogados do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio do requerimento colacionado no ID 67845872, a executada pugnou pelo parcelamento do débito perseguido nesta demanda, comprovando, para tanto, o depósito judicial de numerário, dito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução. Por seu turno, no ID 72322706, o condomínio exequente impugnou o referido pleito. Diante disso, o decisum exarado no ID 81842221 indeferiu tal pleito, determinado a intimação do credor para escolher a forma de recebimento do aludido montante. Outrossim, ordenou que, após a expedição do documento necessário para a liberação de parte do seu crédito, o que já foi efetivado pela Serventia deste Juízo (ID’s 84337296 e 84395458), fosse realizada a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da devedora, como reclamado pelo exequente no ID 72322706. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores da executada, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do restante da dívida. Entrementes, o numerário da devedora identificado junto às instituições que integram o sistema financeiro nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Nessa senda, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). No tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS. SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES. TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95). SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024) Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido. SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (negritei) Por conseguinte, sem maiores delongas, indefiro o requerimento em tela. Destarte, expeça-se mandado para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia do saldo remanescente da dívida, cientificando-a, desde já, que se encontra configurada a sua renúncia ao direito de embargar esta execução, nos precisos termos do §6º, do art. 916 do CPC/15. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta lide executiva, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito