Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARTHUR LOPES LEMOS Advogados: Allyne Salomão Cunha - OAB/ES 34.009; Patrícia Monteiro Leite - OAB/ES 35.946; Marco Antonio Guerra - OAB/ES 34.008
RECORRIDOS: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados: Ainda não constituídos Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA ARTHUR LOPES LEMOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18167042) em face da DECISÃO (Id. 89971871) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 5003874-26.2026.8.08.0024), impetrado em razão de suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, cujo decisum indeferiu o requerimento de Medida Liminar objetivando que se “a.1) declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso do Impetrante, por ausência de motivação; a.2) proceda à imediata correção do erro material objetivo ocorrido na correção da prova discursiva, determinando-se o restabelecimento de 0,50 pontos indevidamente suprimidos, referente não atribuição integral da pontuação prevista no espelho de correção para os seguintes quesitos: a.2.1. “Mencionar a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivas da lavratura destacando que esta última deverá ser baixada antes da decisão final do registrador” (Peça Prática - Direito Notarial e Registral); a.2.2. “Cotas da sociedade unipessoal – um quarto para cada filho, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil” (Dissertação – Direito Civil); a.3) proceda à imediata retificação da nota final do Impetrante, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas, promovendo-se sua reclassificação provisória no certame, em posição compatível com sua pontuação real;” Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão combatida aplicou incorretamente o Tema de Repercussão Geral nº 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a exceção expressamente contida na própria tese firmada, segundo a qual o controle jurisdicional é possível e imperativo quando se evidencia ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo; (II) a controvérsia não envolve reexame do mérito administrativo, mas controle de legalidade estrita de ato administrativo vinculado, consistente em erro material objetivo na correção da prova discursiva; (III) respondeu aos quesitos da prova discursiva em estrita conformidade com o espelho de correção divulgado pela própria Banca Examinadora, mas foram-lhe indevidamente suprimidos 0,50 (cinquenta centésimos) pontos; (IV) especificamente em relação à peça Prática de Direito Notarial e Registral, aduz que o espelho de correção publicado exigia que o candidato mencionasse a existência de penhora e indisponibilidade sobre o imóvel, reconhecendo que tais gravames não impedem a lavratura do ato, mas destacando que a indisponibilidade deve ser baixada antes da Decisão final do registrador, alegando, por sua vez, que nas linhas 20 a 25 de sua resposta, consignou textualmente a existência dos ônus e gravames, citando a penhora oriunda de execução da Empresa Alfa S/A e a indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho, além disso, indicou nas linhas 49 a 52 o referido documento seria posteriormente submetido à decisão final do registrador; (V) na questão dissertativa de Direito Civil, narra que a Banca Examinadora exigia a indicação de que as cotas de uma sociedade unipessoal seriam destinadas na proporção de um quarto (1/4) para cada filho, com a devida fundamentação no artigo 1.829, I, do Código Civil, salientando haver citado expressamente o dispositivo legal nas linhas 14 e 47 de sua resposta, além de constar a explicação de que por se tratar de bem comum, metade pertenceria à esposa (meação) e a outra metade (50% de João) seria dividida igualmente entre os dois filhos, no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), o que representa a exata equivalência matemática de 1/4 (um quarto) exigido no espelho de resposta; (VI) o Recurso Administrativo foi indeferido por meio de resposta genérica e padronizada, em manifesta ofensa ao princípio da motivação; (VII) a Decisão combatida fundamentou parte de sua conclusão em premissa fática completamente dissociada da realidade dos autos, mencionando análise de quesito referente a Imposto de Renda, tema jamais abordado ou questionado pelo Recorrente; (VIII) há risco concreto de preterição do candidato no concurso público, configurando periculum in mora; e (IX) a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em admitir a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade e erro material. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. Em Decisão de id. 18235729, restou parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo e ativo, exclusivamente, para determinar ao Magistrado de Primeiro Grau que “promova o adequado enfrentamento do requerimento de Medida Liminar deduzido na origem, suprimindo a omissão ora verificada.” Malote Digital acostado ao Id. 18328990, contendo informações prestadas pelo Juízo a quo, noticiando haver proferido nova Decisão promovendo o enfrentamento do pedido de Medida Liminar, indeferindo-o. Contraminuta acostada ao id. 18715931, pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e id. 19010537, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambas pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, no bojo da presente irresignação recursal restaram fixadas as seguintes premissas, in litteris: “Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). A propósito, ao apreciar o pedido de Medida Liminar, o Juízo de Primeiro Grau fixou as seguintes premissas, in verbis: “[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Em que pese a minuciosa argumentação da impetrante, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. Embora o impetrante alegue a existência de "erro material objetivo", a aferição de que os trechos indicados em sua prova atendem precisamente ao rigor técnico exigido pelo espelho de correção demanda análise aprofundada, que se confunde com o próprio mérito administrativo. A banca examinadora, ao atribuir nota zero ou parcial, exerce juízo de valor sobre a completitude e a adequação da resposta ao comando da questão. Assim, o reconhecimento de que a resposta está "integralmente correta" sem ouvir a autoridade apontada como coatora violaria, a princípio, a autonomia da banca e a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Sobre a questão, importa destacar que a existência de divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre o fato gerador do tributo não autoriza, por si só, a anulação de quesito de prova, uma vez que a escolha de determinada corrente teórica pela banca examinadora insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração. Não se evidencia, de plano, erro material teratológico ou grosseiro que autorize a intervenção judicial inaudita altera pars. Ressalta-se que o erro que autoriza a intervenção judicial deve ser aquele que salta aos olhos, despido de qualquer lógica jurídica, o que não parece ser a hipótese, dado que o dispositivo legal citado no espelho (art. 23 da Lei nº 9.532/1997) disciplina justamente a tributação da renda verificada no momento da sucessão. Quanto à alegação de nulidade por falta de motivação da decisão que indeferiu os recursos administrativos, verifico que a banca examinadora apresentou justificativa, ainda que concisa. A suficiência dessa fundamentação e o efetivo enfrentamento dos pontos suscitados pelo candidato são matérias que exigem a prévia oitiva da autoridade coatora, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Por fim, a pretendida alteração de pontuação em sede liminar possui caráter satisfativo e altera a ordem classificatória de certame de alta complexidade, o que recomenda cautela e prudência, aguardando-se a vinda das informações para melhor análise do cenário jurídico e fático.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002310-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, sem mais delongas, nesta fase processual, ante a documentação apresentada, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. [...]” Na hipótese em apreço, nota-se que o objeto de discussão vertido do Mandado de Segurança impetrado na origem, encontra-se centrado em avaliar o atendimento à critérios objetivos exigidos no espelho de correção em relação à prova discursiva do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, mormente no tocante à Prova Prática de Direito Notarial e Registral e na Questão Discursiva de Direito Civil. Segundo o entendimento vinculante, a atividade judicial, nas hipóteses como a vertida no caso sub examine, afigura-se excepcionalíssima, bem como, limitada à singela verificação da ocorrência de teratologia decorrente de erro manifesto da Administração, sem que isso importe em alteração do critério de correção previamente estabelecido ou de ingresso em mérito do ato administrativo, in litteris: “EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nesse sentido, até mesmo para possibilitar a distinção de uma ou outra situação, revela-se necessário que se apure, efetivamente, as alegações cotejando comparativamente a resposta fornecida e o espelho de correção, notadamente, no sentido de realizar um juízo de pertinência acerca de se tratar de uma hipótese de erro efetivo da administração ou de estar-se pretendendo discutir o próprio mérito do ato administrativo. Segundo as alegações constantes da Exordial do mandamus a Banca Examinadora não teria considerado objetivamente as seguintes exigências constantes do Espelho de Correção (Id. 89678291) “Mencionar a penhora e a indisponibilidade, reconhecendo que não são impeditivas da lavratura destacando que esta última deverá ser baixada antes da decisão final do registrador” - pontuação possível 0,4 e “Cotas da sociedade unipessoal – um quarto para cada filho, conforme o Art. 1.829, I, Código Civil.” - pontuação possível 0,20. Na espécie, a Decisão combatida não expressou qualquer fundamento ou premissa de decidir alusiva às questões apontadas como incorretamente corrigidas, cingindo-se a consignar de forma genérica o entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, fazendo alusão à matéria estranha àquela impugnada pelo candidato/Impetrante, concernente à sistemática da incidência de Imposto de Renda em sede de sucessão, não sendo objeto de perquirição do mandamus. Por conseguinte, constata-se, a bem da verdade, a ocorrência de fundamentação dissociada das questões travadas nos autos, circunstância que equivale ao vício de ausência de fundamentação. Nesse sentido, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, c/c art. 330, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, tendo sido utilizada decisão padronizada para extinguir a ação de improbidade administrativa, sem a devida análise dos fatos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 489, § 1º, III e IV, do CPC exige que as decisões judiciais apresentem fundamentação específica, sendo inválida a decisão que utiliza motivos genéricos aplicáveis a qualquer outra causa ou que não analisa argumentos capazes de infirmar sua conclusão. 4. No caso concreto, a sentença extinguiu a ação de improbidade administrativa sem individualizar os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a aplicar entendimento sobre a exigência de dolo específico, sem relacioná-lo os elementos fáticos dos autos ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, sobretudo diante da manifestação do Ministério Público, cujos argumentos sequer foram refutados. 5. O caráter padronizado da decisão foi evidenciado pelo fato de que a mesma fundamentação foi utilizada para extinguir outras ações semelhantes, reforçando a ausência de motivação concreta e específica. 6. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, garantindo-se a análise individualizada dos fatos e argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão fundamentada. Tese de julgamento: 1. A sentença que rejeita a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve apresentar fundamentação específica, sendo nula a decisão genérica e padronizada que não analisa os fatos concretos do processo. 2. A utilização de fundamentos genéricos para extinguir múltiplas ações, sem relacionar a fundamentação aos fatos de cada caso, viola o dever de motivação das decisões judiciais e justifica a anulação do ato decisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III e IV. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00001086920168080034, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E Á INADIMPLÊNCIA DO ENTE APELADO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DISSOCIADA DA LIDE. TESES AUTORAIS NÃO ENFRENTADAS ADEQUADAMENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS. RECURSO PROVIDO. 1) É nula, por ausência de fundamentação, afrontando o disposto no inc. IX do art. 93 da CRFB e os incs. III e IV do § 1º do art. 489 do CPC, a sentença proferida com motivação genérica, dissociada da lide deduzida em juízo, que rejeita os pedidos sem efetiva análise dos argumentos trazidos pela parte autora. 2) Inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (inc. IV do § 3º do art. 1.013 do CPC), diante da necessidade de produção de prova testemunhal para apreciação da controvérsia atinente à (ir) regularidade do procedimento de pagamento da ajuda de custo referente ao programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e aos conseguintes danos morais vindicados 3) Recurso provido. Sentença anulada. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de ofício de ausência de fundamentação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Vitória, 04 de fevereiro 2020. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - AC: 00310250520158080035, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS. 1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ( REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -, não enfrentou todos os argumentos do processo. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838563 SP 2019/0035017-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Em sendo assim, impositivo reconhecer a ausência de fundamentação na Decisão em relação à requisito central do ônus argumentativo voltado ao enfrentamento do pedido de Medida Liminar, circunstância que inviabiliza, inclusive, qualquer juízo sobre o tema neste momento, em Segundo Grau de Jurisdição, sob pena de caracterizada inadvertida supressão de instância. Nestes moldes, verifico presentes os requisitos para concessão de antecipação da tutela antecipada recursal, alusivos ao periculum in mora e fumus boni iuris, com a determinação para que o Magistrado de Primeiro Grau promova o efetivo enfrentamento das questões deduzidas em Primeiro Grau de Jurisdição. Isto posto, defiro em parte o requerimento de antecipação da tutela recursal, aplicando efeito suspensivo e ativo, determinando, por seu turno, que o Juízo a quo promova o adequado enfrentamento do requerimento de Medida Liminar deduzido na origem, suprimindo a omissão ora verificada, na forma da fundamentação retro aduzida. Oficie-se, ao Juízo de Primeiro Grau para ciência do decisum. Intime-se a parte a parte Recorrente para ciência da presente Decisão. Intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Em razão do decisum supra colacionado, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu nova Decisão na origem, promovendo o enfrentamento dos pedidos deduzidos em sede de Medida Liminar vindicada na Exordial do mandamus, nos seguintes termos, in litteris: “Considerando a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (id nº 91087396), passo ao enfrentamento do requerimento de medida liminar deduzido, suprimindo a omissão verificada, nos seguintes termos: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse contexto, para o deferimento da medida in limine, o erro material deve ser de tal ordem flagrante que dispense qualquer interpretação jurídica ou juízo de valor, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Promovendo o cotejo comparativo entre a resposta fornecida e o espelho de correção, verifico, quanto à Peça Prática (Direito Notarial) que o espelho (id nº 89678291) exige a menção à penhora e indisponibilidade como "não impeditivas da lavratura". Embora o candidato tenha grafado tais termos (id nº 89678288, linhas 22-23), a avaliação sobre se a forma narrativa escolhida demonstrou, com a técnica jurídica exigida para o cargo de Delegatário, o reconhecimento da não impeditividade, é matéria que se confunde com o critério de correção da banca. Em sede de cognição sumária, não vislumbro erro material invencível, mas sim uma discordância sobre a profundidade da resposta. Quanto à Dissertação (Direito Civil), o Impetrante argumenta que a menção a "25%" equivale a "um quarto" das cotas. No entanto, o ato de correção de uma prova discursiva técnica pode exigir a literalidade ou a terminologia jurídica precisa prevista na legislação de regência (conf. art. 1.829, inciso I, CC). A escolha da banca em pontuar parcialmente a resposta que utiliza terminologia diversa da técnica sucessória clássica (fração) insere-se, a princípio, no âmbito da discricionariedade técnica. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não ocorre neste estágio processual. A decisão administrativa recursal, embora sucinta, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que os itens não foram integralmente atendidos, exigindo-se a vinda das informações da autoridade coatora para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intimem-se para ciência. Considerando o Agravo de Instrumento interposto, comunique-se o E. Tribunal de Justiça acerca da presente decisão.” Delineado o panorama processual, impositivo registrar que posteriormente à parcial concessão de efeito suspensivo neste Recurso de Agravo de Instrumento, houve a prolação de nova Decisão pelo Magistrado de Primeiro Grau, na qual houve expresso enfrentamento dos pedidos exordiais em sede de Medida Liminar. Nesse viés, torna-se inevitável concluir que se operou a perda superveniente do interesse recursal na presente hipótese, pois, na medida em que a Decisão recorrida fora substituída por outra Decisão, inclusive, por fundamentos até então inexistentes, infere-se que este Recurso não mais carece de qualquer utilidade, porquanto, ainda que viesse a ser eventualmente provido, não teria a aptidão de reformar a nova Decisão em comento, eis que superveniente. Desta forma, infere-se que a prolação de nova Decisão no feito de origem, versando sobre questão material que não foi apreciada na Decisão originalmente atacada, não autoriza a sua análise no bojo deste recurso. Isso porque a pretensão de estender o objeto recursal esbarra frontalmente no princípio da dialeticidade, sendo técnica e logicamente impossível que a presente irresignação seja apta a impugnar os fundamentos de uma Decisão que sequer existia à época da interposição. Ademais, subsistiria, outrossim, ofensa direta ao princípio da unirrecorribilidade, haja vista que a nova Decisão constitui um ato judicial autônomo, dotado de carga decisória material inédita, falecendo superfície a manutenção do presente Recurso de Agravo de Instrumente, em razão do aludido e superveniente decisum. Com efeito, na esteira do que enfatizado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: (i) da utilidade da interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada.” (STJ, REsp 1351005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013). Por fim, apenas para evitar inadvertida objeção, certo é que a inadmissibilidade deste recurso não exige a prévia manifestação da parte Recorrente, máxime porque, na linha do que professado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020), isto é, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes” (STJ - AgInt no RMS 53.480/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Isto posto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, superada a omissão constatada no decisum impugnado, com a prolação de nova Decisão exarada pelo Juízo de Primeiro Grau, reconheço, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal, julgando prejudicado este Recurso de Agravo de Instrumento, consoante a fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema de 2ª (Segunda) Instância, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
16/04/2026, 00:00