Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: POSTO SPINASSE LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000476-11.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de POSTO SPINASSE LTDA, decorrente da dívida ativa em razão da falta de pagamento de tributo estadual e/ou multa. Instada a se manifestar, a parte Executada apresentou petição no ID 77581182, na qual expressou sua discordância com a tramitação do feito perante este Núcleo Especializado. Argumentou, ainda, a existência de outro processo de Anulação de Débito Fiscal em curso perante o Juízo de origem (Aracruz), o que recomendaria a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. É o breve relatório. Decido. O Ato Normativo nº 08/2023 do Egrégio TJES, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, estabelece em seu art. 3º, §1º, que a tramitação dos processos no Núcleo é facultativa, dependendo da concordância das partes, especialmente nos casos de processos já em curso na data de sua instalação (art. 3º, §6º). No caso sub examine, a resistência expressa da parte executada, que foi reiterada no ID 77581182, constitui óbice intransponível à permanência do feito nesta unidade especializada. Ademais, a notícia de que tramita na Comarca de origem outra ação reforça a necessidade de devolução dos autos, a fim de que o juízo natural possa avaliar eventual conexão ou litispendência, preservando a unidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, considerando a oposição tempestiva da parte executada e os termos do Ato Normativo nº 08/2023 do TJES DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao Juízo de origem (VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES). DETERMINO que a Secretaria proceda às baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a imediata remessa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais 01/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito