Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH
INTERESSADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5012576-64.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em face de MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA, para cobrança de ISS, TVNP, TX VISA e multa aplicada em auto de infração, no valor original de R$ 45.747,78. Citado, o Executado veio aos autos indicar bem à penhora (ID. 19781200): Prensa de manteiga de cacau, marca Carver, modelo ps400 capacidade 400 kg - avaliado em R$ 150.000,00. No entanto, intimado quando ao bem oferecido em garantia, o Município o rejeitou, por não obedecer à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF. Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução, com a realização da penhora da quantia devida (ID. 26915062). Decisão (ID. 28170699) reconheceu como legítima a recusa do bem oferecido à garantia. Sisbajud com bloqueio parcial de R$ 4.928,63 (ID. 49736639). No renajud foi inserida restrição de transferência em 02 (dois) veículos (ID. 49767698). Intimada, a Executada permaneceu silente, como certificado no ID. 62156308. O Município requer a expedição de alvará quanto ao valor bloqueado no sisbajud e a penhora dos veículos localizados via renajud (ID. 62913427). Pois bem. Defiro os requerimentos do Município, diligencie-se como segue: 1. Expeça-se alvará quanto ao valor bloqueado no sisbajud, sendo 90% em favor do Município e 10% em favor da Associação de Procuradores. 2. Em prosseguimento, deverá o Exequente, no prazo de 02 (dois) meses, comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, necessárias para a penhora dos veículos, nos termos da Sumula 190, do STJ. Transcorrido o prazo, sem manifestação, diligencie-se o arquivamento dos autos nos termos do §2º, art. 40 da LEF. Comprovado o pagamento das despesas de Oficial, expeça-se MANDADO DE PENHORA em relação aos veículos restritos – ID. 49767698, a ser cumprido no endereço de ID. 19253544. Intime-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito