Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Nome: EDIMAR DUTRA SIMOES Endereço: Rua Francisco Corcio, 30, Niterói, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSUE GUIMARAES SOARES - ES34148 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005688-40.2022.8.08.0048 Nome: LEIDIANE JESUINO MALINI Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Sala 504, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Compulsando este caderno processual, vê-se que o Ven. Ac. prolatado no ID 81383207, transitado em julgado (certidão expedida no ID 81383212), manteve in toutm a sentença proferida no 63992248, a qual extinguiu a fase executiva, impondo, ainda ao recorrente/executado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais débitos, por estar o mencionado litigante amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, vê-se que, no ID 81443163, o devedor pugna pela devolução do feito à Col. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo, a fim de que seja apreciado o pleito por ele formulado no ID 81383205, visando a sustentação oral, por seu ilustre patrono, das suas razões recursais. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, denota-se que o Douto Juiz de Direito Relator da irresignação recursal interposta pelo sucumbente proferido despacho no ID 81383204, determinando a sua inclusão em pauta de julgamento, consignando, expressamente, o seguinte: ESCLAREÇO aos Ilustres Advogados que, na hipótese de pretenderem realizar sustentação oral ou acompanhamento telepresencial do julgamento por videoconferência, deverão requerer expressamente o Julgamento na Sessão Telepresencial, observando rigorosamente o procedimento estabelecido na publicação do Diário de Justiça Eletrônico. As habilitações para sustentação oral deverão ser efetivadas mediante encaminhamento eletrônico do respectivo requerimento através do link disponibilizado no DJE. Em caso de instabilidade do referido link, recomenda-se a utilização do endereço eletrônico completo, mediante cópia e inserção direta na barra de navegação do navegador. Fixada tal premissa, infere-se que, sem embargo da manifestação apresentada no ID 81383205, o recorrente/executado não logrou demonstrar o cumprimento do procedimento acima apontado, a fim de viabilizar a sustentação oral, por seu Ilustre Patrono, de suas razões recursais. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido deduzido pelo devedor no ID 81443163. Intime-se, pois, a referida parte do teor deste decisum. Após, cumpra-se integralmente as determinações contidas na sentença proferida no ID 63992248. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL JUÍZA DE DIREITO