Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, MARIA VANUZA CIPRIANO, WEVERSON CYPRIANO, ADRIANA NUNES DE FREITAS CYPRIANO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a)
REQUERENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017250-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA e outros em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL. Em síntese, alegam os autores que são os legítimos proprietários de uma área de terras em Rio Bananal, a qual foi objeto de contrato de comodato firmado entre o Município e a empresa ré no ano de 2000, com prazo de 5 anos. Sustentam que o Município nunca foi proprietário do imóvel e que a ocupação, que perdura até hoje, é ilegal e impede a plena fruição de um loteamento instituído no local. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de todos os equipamentos de telefonia (torres, fiações e edificações). Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública após declínios de competência da 1ª Vara Cível e da Vara da Fazenda Pública de Linhares. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os próprios autores narram que o contrato de comodato teve seu prazo encerrado em 10 de maio de 2005. A ocupação tida por indevida persiste, portanto, há mais de 20 anos, e a presente demanda só foi distribuída em dezembro de 2025. Assim, entendo que a demora prolongada da parte em buscar a tutela jurisdicional afasta o requisito da urgência necessário para o provimento liminar. Ademais, os equipamentos instalados (torres e fiações) são destinados à prestação de serviços de telefonia fixa e móvel. A retirada abrupta de tais equipamentos, antes do contraditório, oferece risco inerente a continuidade de serviço público essencial, o que é vedado sem a devida dilação probatória, sob pena de causar grave dano à coletividade de Rio Bananal. A ordem de retirada de torres e equipamentos estruturais possui natureza de difícil reversibilidade imediata, o que recomenda cautela, conforme o § 3º do Art. 300 do CPC/15. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Citem-se os requeridos (Telefônica Brasil S.A. e Município de Rio Bananal), nos termos do Art. 7º da Lei nº 12.153/09, para que apresentem contestação no prazo legal. Transcorrido o prazo e apresentadas as contestações, intimem-se os autores para réplica. Em seguida, conclusos para análise sobre a necessidade de eventual designação de audiência e saneamento do feito. Cumpra-se com urgência. Linhares-ES, data registrada em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito