Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413, WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0014324-41.2012.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação acidentária, objetivando o autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. O autor alega que, em 21/03/2011, no exercício da função de carregador de café na COOABRIEL, sofreu acidente de trabalho (queda de mesmo nível) que resultou em lesões na coluna cervical. Sustenta que o INSS concedeu equivocadamente auxílio-doença previdenciário (B31) em vez de acidentário (B91) e cessou o pagamento em 24/08/2011, apesar de permanecer incapacitado para sua atividade habitual. O réu apresentou contestação a fls. 56/59, arguindo a inexistência de incapacidade laborativa, baseando-se em perícias administrativas que concluíram pela aptidão do segurado. Posteriormente, juntou extrato do CNIS informando que o autor retornou ao trabalho em novembro de 2011, recebendo salários normalmente, o que inviabilizaria a acumulação com benefícios por incapacidade. Pelo despacho a fls. 68, foi designada a perícia e arbitrados os honorários em R$ 600,00, tendo o réu apresentado irresignação com o valor arbitrado, o que foi indeferido, mantendo-se o valor dos honorários do perito, a fls. 94. A perícia médica foi realizada, com apresentação do laudo pericial em ID 24579650. O autor impugnou o laudo em ID 32396034 e apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pela perita em ID 55599551. Em ID 68739923, o autor se manifestou alegando a necessidade de designação de nova perícia, tendo em vista que a perícia realizada restou completamente inconclusiva, ante a contrariedade do resultado com os documentos médicos, o que foi indeferido em ID 80873086. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento. A perita requereu a liberação dos honorários em ID 88248320. É o relatório, passo à decisão: Da Perícia Médica Judicial: A prova técnica é o elemento central em ações previdenciárias. No exame realizado em 13/10/2022, a perita oficial constatou que o autor sofre de osteofitos, espondilolistese em L4, discopatia e abaulamento discal. Contudo, a perita foi categórica ao afirmar que: As patologias possuem natureza degenerativa. Não há nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o acidente de trabalho de 2011. O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades habituais. O exame físico revelou mobilidade e força preservadas, com testes de Lasègue, Patrick e Spurling negativos. Dos Argumentos do Autor e do Cerceamento de Defesa: O autor sustenta que o laudo é omisso por não retroagir à época dos fatos (2011). Entretanto, o juízo já decidiu pela validade da prova técnica, considerando-a clara, fundamentada e suficiente para o convencimento jurisdicional. A divergência entre o laudo oficial e declarações médicas particulares não obriga a realização de nova perícia. Da Realidade Laboral: Reforça a conclusão pela capacidade o fato de o autor ter mantido vínculos empregatícios ativos e percebido remuneração após a cessação do benefício, conforme dados do CNIS que registram salários até agosto de 2012 e períodos posteriores. A lei veda a acumulação de auxílio-doença com salários decorrentes do exercício de atividade laborativa. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral e, resolvo o mérito do processo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme requerimento em ID 88248320. Com o pagamento, expeça-se alvará para a liberação dos honorários periciais em favor da perita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito