Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOURENCO MALAGUTTI
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001635-57.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Trata-se de ação sumaríssima aforada por Maria das Graças Mourenco Malagutti em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, alegando, em suma, ser titular de benefício de pensão por morte e que constatou descontos mensais efetuados em seus proventos previdenciários com início em fevereiro de 2021. Afirma, de maneira categórica, que jamais solicitou ou autorizou qualquer tipo de vínculo associativo com a entidade requerida. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Contestação de ID 53798420 em que o réu arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse processual, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, dada a suposta necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e impugnação à procuração outorgada pela autora, sob o argumento de ser genérica e desatualizada. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, defendendo a plena regularidade e legitimidade da filiação, que teria ocorrido de forma espontânea e consciente. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porque a busca pela resolução administrativa da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo qual é irrelevante o réu não ter resistido à pretensão na esfera extrajudicial. Sobre a preliminar de incompetência do juizado especial, rejeito-a eis que não se faz necessária a produção de prova pericial para a elucidação da causa, bastando as provas carreadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, donde concluo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do Fonaje. Quanto à alegação da prática de litigância predatória, registro que é legítima a preocupação do réu, eis que tal situação tem se difundido nos tribunais pátrios, e é caracterizada pela apresentação de petições iniciais padronizadas, de procurações e declarações que não foram regularmente assinadas e de documentos em nome de terceiros, além do fatiamento de ações. Não obstante, não vislumbro, ao menos no caso sob análise, indícios da referida prática, na medida em que a procuração de ID 51600926 foi regularmente assinada pela demandante, com assinatura conforme aquela que consta em seu documento de identidade de ID 51600940. Ademais, a repetição de demandas sobre o mesmo tema não é suficiente para configurar a prática de litigância predatória, em especial considerando a oferta massificada de serviço de clube de benefícios pela parte ré. Outrossim, rejeito a preliminar de impugnação à procuração juntada, eis que o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro (com cláusula ad judicia) confere poderes ao advogado para praticar todos os atos processuais comuns, exceto aqueles que dependem de cláusula específica (confissão, renúncia, transação etc.). A exigência de "poderes específicos" só se aplica a atos excepcionais, não ao ajuizamento ordinário. Isto posto, não havendo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual. Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica. A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021. O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024)". Grifei. Em análise dos autos, tenho que as provas apresentadas pelo requerido não apenas são insuficientes, como também reforçam a tese de fraude. No caso em tela, a análise comparativa entre as assinaturas autênticas da requerente, apostas em seu documento de identificação e na procuração, e as assinaturas questionadas, presentes nos documentos de filiação apresentados pelo requerido, revela uma disparidade flagrante e inequívoca, conforme demonstrado pela própria autora em sua réplica. Adicionalmente, a requerente aponta que dados cadastrais essenciais, como seu estado civil e telefone, foram preenchidos de forma equivocada na ficha de sócio. Mais contundente, porém, é a falha do requerido em apresentar a suposta gravação de áudio que comprovaria a anuência da autora, eis que o link fornecido na contestação está vazio. A ausência de uma prova tão crucial, cuja existência foi alardeada pela própria defesa, milita fortemente contra a sua credibilidade e corrobora a alegação de inexistência de consentimento. Destarte, tendo em vista que a autora alega não ter contratado os serviços - fato negativo, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Desta feita, não tendo sido demonstrada a contratação apta a respaldar os descontos em foco, nulo/inexistente o negócio jurídico e o débito dele decorrente. Por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC. Dessa forma, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, juntamente com os juros e IOF, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume. Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021. Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos. Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2. Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3. Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)". De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos arguidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes; b) condenar o requerido à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$847,40 (oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
20/02/2026, 00:00