Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL
REQUERENTE: KELLY SOARES BULL
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/05/2026, 00:00
Juntada de Petição de apelação05/05/2026, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.24/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL
REQUERENTE: KELLY SOARES BULL
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogados do(a)
REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.22/04/2026, 13:44
Juntada de Petição de apelação20/04/2026, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:10
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: LAÍS OLIVEIRA BULL REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL RÉ: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Laís Oliveira Bull, menor impúbere representada por sua genitora Kelly Soares Bull, contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, de acordo com as razões aduzidas na inicial, e documentos que a instruem, de ID 83337453. Segundo consta na prefacial, a parte autora narra que nasceu prematuramente em 1º de outubro de 2025, com 32 semanas e 5 dias de gestação, no Hospital Meridional Vitória, sendo imediatamente encaminhada da sala de parto à Unidade de Terapia Intensiva Neonatal — UTIN —, onde permaneceu internada até 20 de outubro de 2025, recebendo alta hospitalar geral somente em 22 de outubro de 2025, em razão de quadro clínico grave composto por síndrome do desconforto respiratório precoce, sepse precoce presumida, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica e cardiopatia congênita, na forma de Comunicação Interatrial (CIA) tipo fossa oval. Argumenta que, na ocasião da alta, a médica supervisora da UTIN prescreveu o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), destinado à prevenção de bronquiolite e pneumonia associadas ao Vírus Sincicial Respiratório (VSR), em razão da prematuridade extrema e da cardiopatia congênita da autora e que a pediatra ambulatorial reiterou a necessidade do imunizante em duas prescrições posteriores à alta, certificando expressamente que, a despeito de não se estar em período de sazonalidade para bronquiolite, a criança apresentava alto grau de risco para a doença em razão de sua condição clínica. Sustenta, nesse sentido, que formulou três pedidos administrativos à requerida, todos indeferidos com o único fundamento de ausência de sazonalidade, negativa, todavia, que configura descumprimento da DUT 124 e defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, diante dos fatos delineados, a condenação definitiva da ré para autorização e liberação imediata do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Decisão liminar proferida no ID 83390329, deferindo a gratuidade de justiça à autora e a antecipação de tutela, determinando que a ré, no prazo de 72 horas, autorizasse e custeasse o fornecimento do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) ou, na sua comprovada falta, fornecesse medicação equivalente (Palivizumabe), nos termos da prescrição médica de ID 83337480, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Decretou-se, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou-se a citação da ré. Em sua contestação, instruída com documentos, de ID 87857043, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, e contestou a inversão do ônus da prova, por não restar demonstrada hipossuficiência técnica ou econômica da autora que a justificasse. No mérito, sustentou que a negativa se deu exclusivamente por critério técnico de sazonalidade — sendo o período previsto para a Região Sudeste de fevereiro a julho —, e que o profissional requisitante deixou de preencher os critérios mínimos da DUT 124, notadamente o item 124.2.a, ao formular o pedido fora do referido intervalo temporal. Argumenta, assim, que agiu em estrita observância à RN 465/2021 e ao contrato firmado entre as partes. Sustenta, ademais, que o dano moral não está configurado, por se tratar de justa desavença contratual, sem ato ilícito demonstrado. Manifestação em réplica, no ID 90225735. Decisão no ID 90796404, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e determinando a intimação das partes para indicação de provas. Regularmente intimadas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 91916848 e ID 91593657) e o Ministério Público interveio regularmente no feito, manifestando-se em igual sentido, no ID 92787199. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Conforme relatado, cinge-se a quaestio posta a julgamento a aferir se a recusa da operadora de plano de saúde em custear o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), com fundamento exclusivo no critério de sazonalidade, configura negativa abusiva de cobertura obrigatória nos termos da DUT 124 da ANS, e se tal conduta enseja reparação por danos morais. Como cediço, a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito pelo médico assistente quando a medicação é imprescindível ao paciente, capaz de evitar agravamento ou internação, e há indicação médica idônea. No particular, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo vedadas as cláusulas restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou excluam a cobertura de tratamento essencial indicado pelo médico assistente. As peculiaridades do caso concreto demonstram que a autora nasceu prematuramente com 32 semanas e 5 dias de gestação, sendo imediatamente internada na UTIN do Hospital Meridional Vitória em razão de quadro clínico grave, que incluía síndrome do desconforto respiratório precoce, sepse precoce presumida, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica e cardiopatia congênita — na forma de CIA tipo fossa oval de 5mm associada a canal arterial patente, com recomendação expressa de reavaliação ecocardiográfica antes da alta ou diante de quadro de descompensação cardíaca (ID 83337472 e ID 83337477). Infere-se que, após 21 dias de internação na UTIN, a médica supervisora prescreveu o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) em razão dessas condições clínicas (ID 83337479), prescrição reiterada, em duas oportunidades, pela pediatra ambulatorial da criança, que certificou expressamente que, a despeito de não se estar em período de sazonalidade para bronquiolite, a menor apresentava alto grau de risco para a doença em razão da prematuridade e da cardiopatia congênita (ID 83337480). Importa destacar, a esse respeito, a estrutura normativa da DUT 124 veiculada pelo Anexo II da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. O referido normativo prevê cobertura obrigatória para prematuros e crianças quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (a) crianças com menos de 1 ano de idade que nasceram prematuras com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas; (b) crianças com até dois anos com doença pulmonar crônica; e (c) crianças com até dois anos com doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. A requerida sustentou, no particular, que a autora não preencheria o critério da alínea "a" — o que é factualmente correto, pois a criança nasceu com 32 semanas e 5 dias, acima do limite ali previsto —, e que a negativa se deu pela ausência do requisito de sazonalidade. Entretanto, tenho que a sazonalidade não constitui requisito autônomo de elegibilidade clínica — capaz de afastar a cobertura mesmo para pacientes que preenchem os critérios das alíneas "a", "b" ou "c" da DUT 124 —, pois regula, tão somente, o protocolo de administração do imunizante, balizando o momento e o número de doses a serem aplicadas. Trata-se, pois, de diretriz de administração e não de barreira de acesso à cobertura. Interpretá-la como critério excludente absoluto implica subverter a lógica normativa do instrumento, convertendo uma regra de protocolo clínico em fator de exclusão de cobertura, o que contraria a própria finalidade protetiva da norma e viola o art. 51, IV, do CDC. Ademais, impõe-se registrar que a própria requerida reconheceu expressamente em sua peça de defesa que "a criança prematura, portadora de CIA, faz jus à aplicação do medicamento nirsevimabe" (ID 87857043, fl. 7), deslocando a controvérsia exclusivamente para a questão da sazonalidade. Para além disso, ressalte-se que a expressão "sem repercussão hemodinâmica no momento", registrada nos documentos médicos da autora, não equivale à ausência definitiva de repercussão, vez que reflete avaliação dinâmica em contexto neonatal, em criança cujo sistema cardiovascular ainda se encontrava em maturação, sendo certo que a infecção pelo VSR representaria fator de agravamento hemodinâmico direto, capaz de transformar cardiopatia clinicamente compensada em quadro de franca descompensação. Nesses termos, concluo que a negativa da requerida, lastreada exclusivamente no critério formal da sazonalidade, sem qualquer análise individualizada da situação clínica da paciente, evidencia conduta abusiva, vez que caracteriza aplicação autômata de diretriz normativa incompatível com o caso concreto, e, especialmente, agrava sobremaneira o risco à saúde e integridade da paciente. Vencido tal ponto, passo, assim, ao exame do pedido indenizatório. Como cediço, a orientação até então sufragada pelo c. STJ era no sentido de a recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, em situações que envolvem a saúde e o bem-estar do paciente, gera dano moral in re ipsa. Todavia, sobreveio recentemente o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365, pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Nesse sentido, embora a negativa tenha recaído sobre criança recém-nascida em situação de vulnerabilidade clínica, não verifico a presença nos autos de elementos que permitam aferir a alteração anímica ou ofensa aos direitos da personalidade face a recusa combatida. Com efeito, consoante se vê do relatório de utilização constante do ID 87857050, a requerida cumpriu prontamente a medida liminar após a sua concessão, não havendo demonstração de prejuízo à saúde da autora nesse particular. Assim, inobstante a ausência do imunizante representasse risco concreto de agravamento irreversível da saúde da autora, tais circunstâncias não restaram evidenciadas nos autos, de modo que, face ao recente entendimento vinculante firmado pela Augusta Corte Especial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado na peça de ingresso. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Laís Oliveira Bull em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, para converter em definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, confirmando a obrigação da requerida de custear o fornecimento do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) à autora, nos exatos termos da prescrição médica de ID 83337480, observados os critérios de posologia e número de doses previstos na DUT 124 da ANS — RN 465/2021. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno, face a sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: LAÍS OLIVEIRA BULL REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL RÉ: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Laís Oliveira Bull, menor impúbere representada por sua genitora Kelly Soares Bull, contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, de acordo com as razões aduzidas na inicial, e documentos que a instruem, de ID 83337453. Segundo consta na prefacial, a parte autora narra que nasceu prematuramente em 1º de outubro de 2025, com 32 semanas e 5 dias de gestação, no Hospital Meridional Vitória, sendo imediatamente encaminhada da sala de parto à Unidade de Terapia Intensiva Neonatal — UTIN —, onde permaneceu internada até 20 de outubro de 2025, recebendo alta hospitalar geral somente em 22 de outubro de 2025, em razão de quadro clínico grave composto por síndrome do desconforto respiratório precoce, sepse precoce presumida, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica e cardiopatia congênita, na forma de Comunicação Interatrial (CIA) tipo fossa oval. Argumenta que, na ocasião da alta, a médica supervisora da UTIN prescreveu o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), destinado à prevenção de bronquiolite e pneumonia associadas ao Vírus Sincicial Respiratório (VSR), em razão da prematuridade extrema e da cardiopatia congênita da autora e que a pediatra ambulatorial reiterou a necessidade do imunizante em duas prescrições posteriores à alta, certificando expressamente que, a despeito de não se estar em período de sazonalidade para bronquiolite, a criança apresentava alto grau de risco para a doença em razão de sua condição clínica. Sustenta, nesse sentido, que formulou três pedidos administrativos à requerida, todos indeferidos com o único fundamento de ausência de sazonalidade, negativa, todavia, que configura descumprimento da DUT 124 e defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, diante dos fatos delineados, a condenação definitiva da ré para autorização e liberação imediata do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Decisão liminar proferida no ID 83390329, deferindo a gratuidade de justiça à autora e a antecipação de tutela, determinando que a ré, no prazo de 72 horas, autorizasse e custeasse o fornecimento do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) ou, na sua comprovada falta, fornecesse medicação equivalente (Palivizumabe), nos termos da prescrição médica de ID 83337480, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Decretou-se, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou-se a citação da ré. Em sua contestação, instruída com documentos, de ID 87857043, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, e contestou a inversão do ônus da prova, por não restar demonstrada hipossuficiência técnica ou econômica da autora que a justificasse. No mérito, sustentou que a negativa se deu exclusivamente por critério técnico de sazonalidade — sendo o período previsto para a Região Sudeste de fevereiro a julho —, e que o profissional requisitante deixou de preencher os critérios mínimos da DUT 124, notadamente o item 124.2.a, ao formular o pedido fora do referido intervalo temporal. Argumenta, assim, que agiu em estrita observância à RN 465/2021 e ao contrato firmado entre as partes. Sustenta, ademais, que o dano moral não está configurado, por se tratar de justa desavença contratual, sem ato ilícito demonstrado. Manifestação em réplica, no ID 90225735. Decisão no ID 90796404, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e determinando a intimação das partes para indicação de provas. Regularmente intimadas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 91916848 e ID 91593657) e o Ministério Público interveio regularmente no feito, manifestando-se em igual sentido, no ID 92787199. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Conforme relatado, cinge-se a quaestio posta a julgamento a aferir se a recusa da operadora de plano de saúde em custear o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), com fundamento exclusivo no critério de sazonalidade, configura negativa abusiva de cobertura obrigatória nos termos da DUT 124 da ANS, e se tal conduta enseja reparação por danos morais. Como cediço, a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito pelo médico assistente quando a medicação é imprescindível ao paciente, capaz de evitar agravamento ou internação, e há indicação médica idônea. No particular, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo vedadas as cláusulas restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou excluam a cobertura de tratamento essencial indicado pelo médico assistente. As peculiaridades do caso concreto demonstram que a autora nasceu prematuramente com 32 semanas e 5 dias de gestação, sendo imediatamente internada na UTIN do Hospital Meridional Vitória em razão de quadro clínico grave, que incluía síndrome do desconforto respiratório precoce, sepse precoce presumida, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica e cardiopatia congênita — na forma de CIA tipo fossa oval de 5mm associada a canal arterial patente, com recomendação expressa de reavaliação ecocardiográfica antes da alta ou diante de quadro de descompensação cardíaca (ID 83337472 e ID 83337477). Infere-se que, após 21 dias de internação na UTIN, a médica supervisora prescreveu o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) em razão dessas condições clínicas (ID 83337479), prescrição reiterada, em duas oportunidades, pela pediatra ambulatorial da criança, que certificou expressamente que, a despeito de não se estar em período de sazonalidade para bronquiolite, a menor apresentava alto grau de risco para a doença em razão da prematuridade e da cardiopatia congênita (ID 83337480). Importa destacar, a esse respeito, a estrutura normativa da DUT 124 veiculada pelo Anexo II da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. O referido normativo prevê cobertura obrigatória para prematuros e crianças quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (a) crianças com menos de 1 ano de idade que nasceram prematuras com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas; (b) crianças com até dois anos com doença pulmonar crônica; e (c) crianças com até dois anos com doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. A requerida sustentou, no particular, que a autora não preencheria o critério da alínea "a" — o que é factualmente correto, pois a criança nasceu com 32 semanas e 5 dias, acima do limite ali previsto —, e que a negativa se deu pela ausência do requisito de sazonalidade. Entretanto, tenho que a sazonalidade não constitui requisito autônomo de elegibilidade clínica — capaz de afastar a cobertura mesmo para pacientes que preenchem os critérios das alíneas "a", "b" ou "c" da DUT 124 —, pois regula, tão somente, o protocolo de administração do imunizante, balizando o momento e o número de doses a serem aplicadas. Trata-se, pois, de diretriz de administração e não de barreira de acesso à cobertura. Interpretá-la como critério excludente absoluto implica subverter a lógica normativa do instrumento, convertendo uma regra de protocolo clínico em fator de exclusão de cobertura, o que contraria a própria finalidade protetiva da norma e viola o art. 51, IV, do CDC. Ademais, impõe-se registrar que a própria requerida reconheceu expressamente em sua peça de defesa que "a criança prematura, portadora de CIA, faz jus à aplicação do medicamento nirsevimabe" (ID 87857043, fl. 7), deslocando a controvérsia exclusivamente para a questão da sazonalidade. Para além disso, ressalte-se que a expressão "sem repercussão hemodinâmica no momento", registrada nos documentos médicos da autora, não equivale à ausência definitiva de repercussão, vez que reflete avaliação dinâmica em contexto neonatal, em criança cujo sistema cardiovascular ainda se encontrava em maturação, sendo certo que a infecção pelo VSR representaria fator de agravamento hemodinâmico direto, capaz de transformar cardiopatia clinicamente compensada em quadro de franca descompensação. Nesses termos, concluo que a negativa da requerida, lastreada exclusivamente no critério formal da sazonalidade, sem qualquer análise individualizada da situação clínica da paciente, evidencia conduta abusiva, vez que caracteriza aplicação autômata de diretriz normativa incompatível com o caso concreto, e, especialmente, agrava sobremaneira o risco à saúde e integridade da paciente. Vencido tal ponto, passo, assim, ao exame do pedido indenizatório. Como cediço, a orientação até então sufragada pelo c. STJ era no sentido de a recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, em situações que envolvem a saúde e o bem-estar do paciente, gera dano moral in re ipsa. Todavia, sobreveio recentemente o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365, pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Nesse sentido, embora a negativa tenha recaído sobre criança recém-nascida em situação de vulnerabilidade clínica, não verifico a presença nos autos de elementos que permitam aferir a alteração anímica ou ofensa aos direitos da personalidade face a recusa combatida. Com efeito, consoante se vê do relatório de utilização constante do ID 87857050, a requerida cumpriu prontamente a medida liminar após a sua concessão, não havendo demonstração de prejuízo à saúde da autora nesse particular. Assim, inobstante a ausência do imunizante representasse risco concreto de agravamento irreversível da saúde da autora, tais circunstâncias não restaram evidenciadas nos autos, de modo que, face ao recente entendimento vinculante firmado pela Augusta Corte Especial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado na peça de ingresso. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Laís Oliveira Bull em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, para converter em definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, confirmando a obrigação da requerida de custear o fornecimento do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) à autora, nos exatos termos da prescrição médica de ID 83337480, observados os critérios de posologia e número de doses previstos na DUT 124 da ANS — RN 465/2021. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno, face a sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: LAÍS OLIVEIRA BULL REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL RÉ: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Laís Oliveira Bull, menor impúbere representada por sua genitora Kelly Soares Bull, contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, de acordo com as razões aduzidas na inicial, e documentos que a instruem, de ID 83337453. Segundo consta na prefacial, a parte autora narra que nasceu prematuramente em 1º de outubro de 2025, com 32 semanas e 5 dias de gestação, no Hospital Meridional Vitória, sendo imediatamente encaminhada da sala de parto à Unidade de Terapia Intensiva Neonatal — UTIN —, onde permaneceu internada até 20 de outubro de 2025, recebendo alta hospitalar geral somente em 22 de outubro de 2025, em razão de quadro clínico grave composto por síndrome do desconforto respiratório precoce, sepse precoce presumida, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica e cardiopatia congênita, na forma de Comunicação Interatrial (CIA) tipo fossa oval. Argumenta que, na ocasião da alta, a médica supervisora da UTIN prescreveu o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), destinado à prevenção de bronquiolite e pneumonia associadas ao Vírus Sincicial Respiratório (VSR), em razão da prematuridade extrema e da cardiopatia congênita da autora e que a pediatra ambulatorial reiterou a necessidade do imunizante em duas prescrições posteriores à alta, certificando expressamente que, a despeito de não se estar em período de sazonalidade para bronquiolite, a criança apresentava alto grau de risco para a doença em razão de sua condição clínica. Sustenta, nesse sentido, que formulou três pedidos administrativos à requerida, todos indeferidos com o único fundamento de ausência de sazonalidade, negativa, todavia, que configura descumprimento da DUT 124 e defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende, diante dos fatos delineados, a condenação definitiva da ré para autorização e liberação imediata do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Decisão liminar proferida no ID 83390329, deferindo a gratuidade de justiça à autora e a antecipação de tutela, determinando que a ré, no prazo de 72 horas, autorizasse e custeasse o fornecimento do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) ou, na sua comprovada falta, fornecesse medicação equivalente (Palivizumabe), nos termos da prescrição médica de ID 83337480, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Decretou-se, ainda, a inversão do ônus da prova e determinou-se a citação da ré. Em sua contestação, instruída com documentos, de ID 87857043, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, e contestou a inversão do ônus da prova, por não restar demonstrada hipossuficiência técnica ou econômica da autora que a justificasse. No mérito, sustentou que a negativa se deu exclusivamente por critério técnico de sazonalidade — sendo o período previsto para a Região Sudeste de fevereiro a julho —, e que o profissional requisitante deixou de preencher os critérios mínimos da DUT 124, notadamente o item 124.2.a, ao formular o pedido fora do referido intervalo temporal. Argumenta, assim, que agiu em estrita observância à RN 465/2021 e ao contrato firmado entre as partes. Sustenta, ademais, que o dano moral não está configurado, por se tratar de justa desavença contratual, sem ato ilícito demonstrado. Manifestação em réplica, no ID 90225735. Decisão no ID 90796404, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e determinando a intimação das partes para indicação de provas. Regularmente intimadas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 91916848 e ID 91593657) e o Ministério Público interveio regularmente no feito, manifestando-se em igual sentido, no ID 92787199. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Conforme relatado, cinge-se a quaestio posta a julgamento a aferir se a recusa da operadora de plano de saúde em custear o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus), com fundamento exclusivo no critério de sazonalidade, configura negativa abusiva de cobertura obrigatória nos termos da DUT 124 da ANS, e se tal conduta enseja reparação por danos morais. Como cediço, a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito pelo médico assistente quando a medicação é imprescindível ao paciente, capaz de evitar agravamento ou internação, e há indicação médica idônea. No particular, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo vedadas as cláusulas restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou excluam a cobertura de tratamento essencial indicado pelo médico assistente. As peculiaridades do caso concreto demonstram que a autora nasceu prematuramente com 32 semanas e 5 dias de gestação, sendo imediatamente internada na UTIN do Hospital Meridional Vitória em razão de quadro clínico grave, que incluía síndrome do desconforto respiratório precoce, sepse precoce presumida, hipoglicemia, instabilidade hemodinâmica e cardiopatia congênita — na forma de CIA tipo fossa oval de 5mm associada a canal arterial patente, com recomendação expressa de reavaliação ecocardiográfica antes da alta ou diante de quadro de descompensação cardíaca (ID 83337472 e ID 83337477). Infere-se que, após 21 dias de internação na UTIN, a médica supervisora prescreveu o imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) em razão dessas condições clínicas (ID 83337479), prescrição reiterada, em duas oportunidades, pela pediatra ambulatorial da criança, que certificou expressamente que, a despeito de não se estar em período de sazonalidade para bronquiolite, a menor apresentava alto grau de risco para a doença em razão da prematuridade e da cardiopatia congênita (ID 83337480). Importa destacar, a esse respeito, a estrutura normativa da DUT 124 veiculada pelo Anexo II da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. O referido normativo prevê cobertura obrigatória para prematuros e crianças quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (a) crianças com menos de 1 ano de idade que nasceram prematuras com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas; (b) crianças com até dois anos com doença pulmonar crônica; e (c) crianças com até dois anos com doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. A requerida sustentou, no particular, que a autora não preencheria o critério da alínea "a" — o que é factualmente correto, pois a criança nasceu com 32 semanas e 5 dias, acima do limite ali previsto —, e que a negativa se deu pela ausência do requisito de sazonalidade. Entretanto, tenho que a sazonalidade não constitui requisito autônomo de elegibilidade clínica — capaz de afastar a cobertura mesmo para pacientes que preenchem os critérios das alíneas "a", "b" ou "c" da DUT 124 —, pois regula, tão somente, o protocolo de administração do imunizante, balizando o momento e o número de doses a serem aplicadas. Trata-se, pois, de diretriz de administração e não de barreira de acesso à cobertura. Interpretá-la como critério excludente absoluto implica subverter a lógica normativa do instrumento, convertendo uma regra de protocolo clínico em fator de exclusão de cobertura, o que contraria a própria finalidade protetiva da norma e viola o art. 51, IV, do CDC. Ademais, impõe-se registrar que a própria requerida reconheceu expressamente em sua peça de defesa que "a criança prematura, portadora de CIA, faz jus à aplicação do medicamento nirsevimabe" (ID 87857043, fl. 7), deslocando a controvérsia exclusivamente para a questão da sazonalidade. Para além disso, ressalte-se que a expressão "sem repercussão hemodinâmica no momento", registrada nos documentos médicos da autora, não equivale à ausência definitiva de repercussão, vez que reflete avaliação dinâmica em contexto neonatal, em criança cujo sistema cardiovascular ainda se encontrava em maturação, sendo certo que a infecção pelo VSR representaria fator de agravamento hemodinâmico direto, capaz de transformar cardiopatia clinicamente compensada em quadro de franca descompensação. Nesses termos, concluo que a negativa da requerida, lastreada exclusivamente no critério formal da sazonalidade, sem qualquer análise individualizada da situação clínica da paciente, evidencia conduta abusiva, vez que caracteriza aplicação autômata de diretriz normativa incompatível com o caso concreto, e, especialmente, agrava sobremaneira o risco à saúde e integridade da paciente. Vencido tal ponto, passo, assim, ao exame do pedido indenizatório. Como cediço, a orientação até então sufragada pelo c. STJ era no sentido de a recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, em situações que envolvem a saúde e o bem-estar do paciente, gera dano moral in re ipsa. Todavia, sobreveio recentemente o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365, pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Nesse sentido, embora a negativa tenha recaído sobre criança recém-nascida em situação de vulnerabilidade clínica, não verifico a presença nos autos de elementos que permitam aferir a alteração anímica ou ofensa aos direitos da personalidade face a recusa combatida. Com efeito, consoante se vê do relatório de utilização constante do ID 87857050, a requerida cumpriu prontamente a medida liminar após a sua concessão, não havendo demonstração de prejuízo à saúde da autora nesse particular. Assim, inobstante a ausência do imunizante representasse risco concreto de agravamento irreversível da saúde da autora, tais circunstâncias não restaram evidenciadas nos autos, de modo que, face ao recente entendimento vinculante firmado pela Augusta Corte Especial, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado na peça de ingresso. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Laís Oliveira Bull em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, para converter em definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, confirmando a obrigação da requerida de custear o fornecimento do imunizante Nirsevimabe (Beyfortus) à autora, nos exatos termos da prescrição médica de ID 83337480, observados os critérios de posologia e número de doses previstos na DUT 124 da ANS — RN 465/2021. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno, face a sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Julgado procedente em parte do pedido de L. O. B. - CPF: 040.567.697-29 (AUTOR).27/03/2026, 16:12
Conclusos para julgamento23/03/2026, 16:39
Juntada de Certidão17/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de KELLY SOARES BULL em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de LAIS OLIVEIRA BULL em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:59
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2026, 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2026, 17:00
Juntada de Outros documentos10/03/2026, 16:59
Juntada de Certidão09/03/2026, 03:36
Decorrido prazo de KELLY SOARES BULL em 02/03/2026 23:59.09/03/2026, 03:36
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.08/03/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202608/03/2026, 02:36
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.08/03/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202608/03/2026, 02:36
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.08/03/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202608/03/2026, 02:36
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.08/03/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202608/03/2026, 02:36
Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2026, 10:02
Juntada de Petição de petição (outras)02/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL
REQUERENTE: KELLY SOARES BULL
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DECISÃO - I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 83390329. III. Da especificação de provas. Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, proceda-se abertura de vista ao MPES. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL
REQUERENTE: KELLY SOARES BULL
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DECISÃO - I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 83390329. III. Da especificação de provas. Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, proceda-se abertura de vista ao MPES. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL
REQUERENTE: KELLY SOARES BULL
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DECISÃO - I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 83390329. III. Da especificação de provas. Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, proceda-se abertura de vista ao MPES. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE: KELLY SOARES BULL
REQUERENTE: KELLY SOARES BULL
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DECISÃO - I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 83390329. III. Da especificação de provas. Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, proceda-se abertura de vista ao MPES. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012207-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 16:13
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 16:13
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 16:13
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas18/02/2026, 10:02
Conclusos para despacho17/02/2026, 11:11
Juntada de Petição de réplica09/02/2026, 09:10
Expedição de Intimação - Diário.18/12/2025, 14:56
Expedição de Certidão.18/12/2025, 14:53
Juntada de Petição de contestação18/12/2025, 14:08
Juntada de certidão28/11/2025, 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2025, 03:58
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 18:26
Juntada de Outros documentos26/11/2025, 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.19/11/2025, 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.19/11/2025, 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2025, 12:48
Expedição de Certidão.19/11/2025, 12:45
Expedição de Mandado.19/11/2025, 12:38
Concedida a tutela provisória18/11/2025, 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a L. O. B. - CPF: 040.567.697-29 (AUTOR).18/11/2025, 18:21
Conclusos para decisão18/11/2025, 17:02
Expedição de Certidão.18/11/2025, 16:38
Distribuído por sorteio18/11/2025, 12:49