Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: RAQUEL MARTINS DE ALMEIDA Endereço: Rua Floriswaldo Caetano, 82, Por do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29700-687
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica discutida na presente demanda guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema Repetitivo 1.414. A referida afetação, formalizada nos autos do REsp n. 2.224.599/PE e outros, visa definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. A discussão abrange o dever de informação ao consumidor e as consequências de uma possível invalidação contratual, como a conversão do ajuste em empréstimo consignado ou a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo em 13 de março de 2026, houve a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a mesma questão jurídica. A medida fundamenta-se na necessidade de garantir segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial, evitando decisões conflitantes em diferentes instâncias. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite deste processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.414/STJ. O feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ ou nova ordem em sentido contrário. Caberá à Secretaria apurar, semestralmente, a existência de nova decisão ou trânsito em julgado no REsp paradigma, a fim de viabilizar o restabelecimento da marcha processual, certificando-se o resultado nos autos. Oportunamente, lanço o movimento de suspensão do trâmite processual (11975). Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015421-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)