Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BAZAR GRANDE RIO LTDA - EPP
REQUERIDO: ERIANE DE SOUZA PORTES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002904-04.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bazar Grande Rio LTDA. – EPP em face de Eriane de Souza Portes, por meio da qual pretende a satisfação de crédito oriundo de contrato de compra e venda de mercadorias, cujo inadimplemento teria se iniciado a partir da segunda parcela do ajuste. A parte autora alega que atua no ramo de comercialização de eletrodomésticos e móveis e que, em 17/09/2013, a requerida adquiriu diversos produtos (fogão, refrigerador, aparelho de som e mesa), totalizando o montante de R$ 7.800,00. Sustenta que o pagamento foi ajustado em 12 (doze) parcelas de R$ 666,82, porém a ré teria adimplido apenas a primeira, permanecendo em mora quanto às 11 (onze) parcelas remanescentes, com vencimentos compreendidos entre 17/11/2013 e 17/09/2014. Aduz que o negócio jurídico é válido e eficaz, e que o inadimplemento atrai a responsabilidade da devedora pelo pagamento do débito, com os consectários legais. Afirma haver tentado a cobrança pela via amigável, sem êxito. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 13.540,77. Regularmente citada por edital, a requerida foi representada pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, invocando a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada ao curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e pugnando pela improcedência do pedido, com a produção de todas as provas admitidas. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da existência da relação jurídica obrigacional entre as partes; e (ii) da ocorrência do inadimplemento imputado à requerida, considerada a contestação apresentada por Curadoria Especial sob a forma de negativa geral. Regularidade da citação por edital e nomeação de curador especial. É consabido que a citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida apenas após o esgotamento dos meios ordinários de localização do citando, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Nessa linha, frustrada a localização do demandado e efetivada a citação ficta, a nomeação de curador especial revela-se providência necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa, conferindo-se ao ausente defesa técnica mínima, ainda que por negativa geral. No caso concreto, depreende-se dos autos que foram realizadas diligências idôneas para localização da requerida — inclusive por consultas a sistemas e expedição de ofícios a órgãos e entidades — sem resultado útil, circunstância que legitima a adoção da citação editalícia e, por conseguinte, a atuação da Curadoria Especial. No plano do direito material, a pretensão deduzida tem natureza de cobrança de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda. A premissa maior reside em que, havendo relação obrigacional válida, o inadimplemento do devedor autoriza o credor a exigir a prestação, acrescida dos consectários legais, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), ao passo que ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). Na hipótese, a parte autora logrou instruir a inicial com prova documental suficiente para evidenciar a contratação e a aquisição dos bens. A Nota Fiscal Eletrônica n.º 29.748 e a ficha cadastral subscrita pela própria requerida constituem elementos que, analisados em conjunto, corroboram a efetiva realização do negócio jurídico em 17/09/2013, bem como a vinculação da demandada à obrigação assumida. A contestação apresentada por Curadoria Especial, conquanto válida e processualmente adequada, limita-se à negativa geral, modalidade defensiva que, por sua própria natureza, não se presta a infirmar, por si só, a higidez e a força probante dos documentos acostados, sobretudo quando se trata de instrumentos que indicam a identificação da adquirente e a formalização da operação comercial. Em outras palavras, a resistência genérica instaura controvérsia, mas não elide a eficácia dos documentos apresentados, nem substitui a necessidade de demonstração de eventual fato extintivo (v.g., pagamento), impeditivo ou modificativo do direito alegado. No que concerne ao inadimplemento, a autora afirma o pagamento de apenas uma prestação, permanecendo em aberto as demais, vencidas entre 17/11/2013 e 17/09/2014. Ausente nos autos qualquer comprovação de quitação pela requerida — o que, em tese, se enquadraria como fato extintivo —, e estando o conjunto documental alinhado à narrativa inicial, impõe-se reconhecer que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, restando caracterizada a mora. Dessarte, presente o vínculo obrigacional e comprovado o inadimplemento, a pretensão autoral colhe êxito, devendo a requerida responder pelo pagamento do débito, com correção monetária e juros moratórios, nos termos delineados. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida Eriane de Souza Portes ao pagamento da quantia de R$ 13.540,77 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 09/02/2018. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -