Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TERRA - ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA
REQUERIDO: DMS CONSTRUTORA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008979-27.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TERRA – ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA. em face de DMS LAUVERS CONSTRUTORA LTDA., na qual se alega, em suma, que as partes firmaram contrato de locação de retroescavadeiras, tendo a autora regularmente cumprido sua obrigação de entrega dos bens locados, ao passo que a requerida deixou de efetuar qualquer pagamento das parcelas avençadas. Sustenta que, não obstante inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive por meio de tratativas documentadas por aplicativo de mensagens, a inadimplência persiste desde 13 de janeiro de 2025, restando configurado o enriquecimento ilícito da parte ré. Aponta que o valor devido, já atualizado com juros moratórios e correção monetária, totaliza R$ 23.335,76, acrescido de honorários contratuais de 20%, perfazendo o montante de R$ 28.002,91. No ID 90554840 a parte autora pediu a homologação de acordo e suspensão do processo. É o relatório, em síntese. Decido. Cuidando-se de direitos disponíveis, e sendo capazes as partes, homologo a transação celebrada nestes autos (ID 90554841) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Rejeito, de outro lado, o pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, considerando que referida pretensão "[...] não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva [...]" (TJES, Apelação Cível n. 5014589-02.2023.8.08.0035, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2024). Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -