Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A
autor: nº 20-011810389/22 (R$ 44.087,83 — parcelas de R$ 1.190,00) e nº 20-013271075/23 (R$ 6.981,81 — parcelas de R$ 186,54). A parte autora ofertou réplica sob o ID 90626442. Sobreveio despacho de ID 90876381, determinando às partes a especificação de provas, sob pena de preclusão. O Banco Daycoval S/A informou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado e reiterando a preliminar de litispendência (ID 91789821). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação, pleiteando a realização de perícia contábil, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 92634428). É o relatório, em síntese. Decido. Numa análise mais acurada e detida dos autos, verifico que a demanda comporta julgamento imediato, à luz do art. 354 c/c art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Consoante doravante será explicitado, a configuração da litispendência neste feito é matéria exclusivamente de direito, cuja análise dispensa qualquer dilação probatória. Pois bem. Infere-se do caso em apreço que a preliminar de litispendência foi suscitada pelo Banco Daycoval S/A em sede de contestação, argumentando o réu que a presente ação seria duplicação daquela autuada sob o nº 5011329-85.2025.8.08.0021, distribuída pelo mesmo autor, em face do mesmo réu, alguns minutos antes, em idêntica data (23/10/2025). Tal tese merece pleno acolhimento. De início, sublinhe-se que o exame comparativo das duas petições iniciais revela identidade absoluta — não meramente substancial, mas literal — entre as peças vestibulares dos dois feitos. A petição inicial dos autos de nº 5011329-85.2025.8.08.0021, distribuída em 23/10/2025 às 20h31min, perante a então 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 81645185 daqueles autos), e a petição inicial desta demanda, distribuída em 23/10/2025 às 20h44min — depois reapresentada às 21h05min sob a justificativa de "inicial por erro do sistema", são textualmente idênticas. Não há entre elas variação de conteúdo, de organização tópica, de argumentação jurídica, de fundamentação fática, de pedidos ou mesmo de detalhe acessório. Mais do que isso: ambas as iniciais descrevem, no corpo da causa de pedir, exatamente o mesmo contrato — identificado como ADE 18714017, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 20-013271075/23, no valor liberado de R$ 6.981,81, com 72 parcelas fixas de R$ 186,54 e CET de 2,01% a.m. e 26,97% a.a. Ambas formulam, na sequência, exatamente os mesmos pedidos — gratuidade, tutela de urgência para limitação a 30%, reconhecimento de superendividamento, revisão integral do contrato com limitação dos juros a 1,00% ao mês, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Ambas, inclusive, atribuem à causa o mesmo valor original de R$ 77.242,08. Diante de tal cenário processual, o que se tem, neste feito, é a duplicação direta e literal de processo já em curso neste juízo. Concluo, nesse sentido, que não há aqui sequer a aparência de autonomia, porquanto a mesma causa de pedir e o mesmo pedido foram veiculados duas vezes, em horários sucessivos, mediante peças textualmente idênticas, atingindo a mesma relação jurídica de direito material — o mesmo contrato bancário, com os mesmos parâmetros financeiros. No particular, o art. 337, inc. VI, §§ 1º a 3°, do CPC, é expresso ao descrever que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", narrando que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e arrematando, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". No caso, presente está, à evidência, a tríplice identidade exigida pela lei processual. A uma, em ambas as ações figuram, no polo ativo, RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA, e, no polo passivo, BANCO DAYCOVAL S/A, ambos representados pelos mesmos patronos. A duas, tanto a causa de pedir remota (a relação contratual de empréstimo consignado representada pela CCB nº 20-013271075/23, no valor de R$ 6.981,81, com 72 parcelas de R$ 186,54) quanto a causa de pedir próxima (a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a violação ao mínimo existencial do consumidor idoso e o suposto descumprimento dos deveres de informação, boa-fé e crédito responsável) são exatamente as mesmas. E, por fim, as pretensões formuladas, tanto no plano da urgência (limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida) quanto no de mérito (revisão contratual com limitação dos juros a 1,00% ao mês, repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais de R$ 30.000,00, reconhecimento do superendividamento, inversão do ônus da prova, perícia contábil), são reproduzidas, item por item, em ambas as iniciais. Assim, a solução do conflito pela extinção do processo posteriormente ajuizado é precisamente o desenho normativo previsto pelo legislador para evitar eventual desarranjo na coerência do sistema decisório. De toda sorte, a extinção desta demanda em nada compromete a tutela substancial pretendida pelo autor. Afinal, toda a sua pretensão segue integralmente deduzida e em curso nos autos nº 5011329-85.2025.8.08.0021, distribuídos inicialmente e processados perante este mesmo Juízo. A solução terminativa, longe de prejudicar o consumidor que se diz hipervulnerável, ordena a controvérsia, evita custos processuais duplicados e preserva a unidade da prestação jurisdicional. Configurada, portanto, e indene de dúvidas, a hipótese de litispendência prevista no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, da legislação processual civil. Para além disso, desponta de rigor a aplicação da sanção processual correspondente ao comportamento adotado nestes autos. Isso porque, malgrado a parte autora, ao manifestar-se na petição ID 81766826, tenha sustentado que "embora as partes sejam as mesmas, a presente ação não é idêntica àquela distribuída na 2ª Vara", afirmando que esta demanda "trata de outros contratos e obrigações completamente diferentes", tais afirmações são frontalmente elididas pela documentação dos próprios autos: as petições iniciais são, repita-se, textualmente idênticas, e o contrato impugnado é o mesmo. Frise-se, a linha argumentativa sustentada pela parte autora não encontra suporte fático: o contrato discutido aqui é idêntico ao discutido na ação primeiramente distribuída, e a peça vestibular é, literalmente, a mesma peça. De mais a mais, o argumento de que eventual duplicidade teria decorrido de "erro sistêmico/processual" também não se sustenta. A despeito da alegada origem equivocada, a parte autora deu prosseguimento ativo a este feito, apresentando comportamento incompatível com a tese de duplicação meramente acidental. Nesses termos, os elementos colhidos nesta demanda denotam conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), notadamente face o ajuizamento, em horários sucessivos do mesmo dia, de duas demandas textualmente idênticas, seguido do silêncio diante da intimação para esclarecimento e da posterior sustentação de tese contrariada pela prova documental dos próprios autos. De igual maneira, tais condutas importam, de forma hialina, em violação aos deveres prescritos no art. 77, incisos II e III, bem como amoldam-se ao que prescreve o art. 80, em seus incisos II e V, ambos do CPC, razões pelas quais há de ser determinada a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do referido diploma legal, inclusive para evitar que situações análogas se repitam. Como cediço, "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Destarte, verificada qualquer atitude dos sujeitos processuais no sentido de evitar a atuação jurisdicional eficiente, efetiva e eficaz, deverá a parte faltante (litigante de má-fé) ser multada e responsabilizada civilmente, com a condenação em pagamento de indenização por sua conduta antijurídica, o que ora reconheço.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011330-70.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por RUBERVAL FLORENCIO DE ABREU E SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser militar reformado da Marinha do Brasil, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, e que sua remuneração líquida vem sendo absorvida por descontos consignados em folha decorrentes de operações de crédito firmadas com o réu, em comprometimento do mínimo existencial. Aponta, especificamente, o contrato identificado como ADE 18714017 (Cédula de Crédito Bancário nº 20-013271075/23), no valor liberado de R$ 6.981,81, com pagamento previsto em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas de R$ 186,54, sob CET de 2,01% a.m. e 26,97% a.a., reputando abusivos os encargos pactuados. Ao final, postulou o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, o reconhecimento de superendividamento, a revisão integral do contrato com limitação dos juros remuneratórios a 1,00% (um por cento) ao mês, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial foi distribuída a este Juízo da 3ª Vara Cível em 23/10/2025, às 20h44min. A serventia, em conferência inicial (ID 81722832), certificou que às 20h31min do mesmo dia, fora distribuída ação perante a então 2ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 5011329-85.2025.8.08.0021, envolvendo as mesmas partes. Intimada a se manifestar especificamente sobre os indícios de fracionamento da lide (ID 81786562, de 27/10/2025), com prazo de 15 (quinze) dias e expressa advertência das penas legais, a parte autora deixou transcorrer in albis a oportunidade processual, conforme certidão ID 87585043. Sobreveio decisão proferida em 16/12/2025 (ID 87675325), na qual este Juízo reconheceu a conexão entre os feitos, declarou a incompetência relativa da 3ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos à então 2ª Vara Cível por prevenção e a comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça. Os autos foram efetivamente recebidos pela 2ª Vara Cível em 17/12/2025 (certidão de ID 87748716). Posteriormente, em razão da extinção administrativa da 2ª Vara Cível ao final do ano de 2025 e da redistribuição de seu acervo, os autos retornaram a esta 3ª Vara Cível. Em decisão de ID 88046928, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, mas indeferida a tutela de urgência postulada. Determinou-se a citação do réu, regularmente operacionalizada. O Banco Daycoval S/A apresentou contestação tempestiva (Id 89223067), na qual suscita, em preliminar, expressamente: (i) litispendência com os autos nº 5011329-85.2025.8.08.0021; (ii) inépcia da inicial por mistura de teses inconciliáveis; (iii) ausência dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para aplicação da Lei nº 14.181/2021; (iv) falta de interesse de agir; e (v) inépcia parcial por ausência de apontamento específico de cláusulas abusivas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou, ainda, cópias de duas cédulas de crédito bancário firmadas com o
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da reprodução desta demanda em relação aos autos nº 5011329-85.2025.8.08.0021, em curso perante este Juízo. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida em favor da parte contrária, na forma do art. 81, do CPC. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever do beneficiário quanto ao pagamento da referida multa processual (CPC, art. 98, § 4°). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, anote-se que tais verbas encontram-se sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para o bojo da ação registrada sob o n. 5011329-85.2025.8.08.0021, mediante certidão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -