Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: RONALDO BATISTA, MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA, JOUBER FERNANDES ARAUJO, MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000606-06.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026. Providencie a serventia, conforme requerido, a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de TRANSFERÊNCIA de veículo (s) encontrado (s), desde que livre de restrições e/ou gravames; Não encontrados veículos em nome da parte devedora, defiro a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), mediante pesquisa ao sistema INFOJUD. Juntados aos autos documentos protegidos por sigilo, decreto segredo de justiça quanto a estes. Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. SUSPENSÃO DO FEITO: A partir da data da ciência do (a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. Decorrido o prazo de um ano (art. 921, §2º, CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. ALEGRE-ES, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito