Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 Advogado do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007890-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.11/05/2026, 13:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:29
Decorrido prazo de IRACEMA DA COSTA CAMPOS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:29
Juntada de Petição de apelação24/04/2026, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007890-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação revisional de contrato cominada com indenização por danos morais ajuizada por IRACEMA DA COSTA CAMPOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a revisão do contrato nº 998000769452, sobretudo quanto às taxas de juros. Narra a requerente ter firmado junto à requerida contrato de crédito pessoal não consignado (nº 998000769452), no valor de R$1.706,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$385,70 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), no qual foram pactuados juros remuneratórios na ordem de 19,85% a.m. (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e 778,32% a.a. (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento ao ano). Sustenta que a referida taxa é manifestamente abusiva, porquanto descolada da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que consistia em 6,22% a.m. (seis vírgula vinte e dois por cento ao mês) e 106,35% a.a. (cento e seis vírgula trinta e cinco por cento ao ano), configurando vantagem exagerada da instituição financeira e onerosidade excessiva à consumidora, que é pessoa idosa. Assim, pugna pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de sua idade. No mérito, requer a revisão contratual para limitação dos juros à média de mercado, a repetição do indébito de forma simples e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Através da decisão de ID 88036820, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como determinou-se a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89063956 e seguintes. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a execução voluntária do contrato implicaria na aceitação tácita de seus termos. No mérito, defendeu a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a legalidade das taxas aplicadas, bem como refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. A requerente manifestou-se em réplica junto ao ID 91702581, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Proferida decisão saneadora no ID 92257646, em que restou rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, sendo delimitados como pontos controvertidos a exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade "crédito pessoal não consignado" no período da contratação, bem como a verificação técnica se o percentual de 19,85% ao mês aplicado pelo réu supera o limite de uma vez e meia a referida média de mercado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 92257646), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 92874859 e 93050899). É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse mesmo sentido manifestaram-se as partes, declarando-se satisfeitas com as provas documentais já anexadas aos autos e, por consequência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Conforme relatado, cuida a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretende a requerente a revisão de cláusulas supostamente abusivas. Dessa forma, aplicável, como se sabe, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, pois a requerente e o banco requerido são, respectivamente, consumidora e fornecedor, à luz dos arts. 2° e 3°, do CDC. Neste sentido, foi deferida – em decisão saneadora – a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser a parte autora hipossuficiente diante da instituição financeira requerida, de modo que a esta compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações autorais ou as excludentes de sua responsabilidade. Outrossim, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula nº 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentada essa premissa, cinjo-me ao exame da abusividade especificamente impugnada, qual seja, a taxa de juros. Apesar de a súmula nº 382 prever que, no que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, é pacífico o entendimento de que a taxa pactuada pode ser revista quando demonstrada sua abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época (REsp 1.061.530/RS; REsp 1.821.182/RS e Tema Repetitivo 27 STJ), sendo imperiosa a análise da abusividade no caso concreto. In casu, compulsando o instrumento contratual, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas em 19,85% a.m. (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e 778,32% a.a. (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento ao ano). Em contrapartida, os dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN demonstram que a taxa média para crédito pessoal não consignado em fevereiro de 2025 (período da contratação) era de 6,22% a.m. (seis vírgula vinte e dois por cento ao mês). Desse modo, a discrepância é latente: a taxa cobrada pelo réu é mais de três vezes superior à média de mercado. Tal excesso desnatura a função social do contrato e gera onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente considerando a condição de idosa da autora. A alegação do requerido de que a autora teve ciência prévia dos juros que lhes seriam cobrados não é suficiente para afastar a abusividade da cobrança. Em um contexto de tamanha desproporção, seria imperativo que o banco demonstrasse, com elementos individualizados e transparentes, os fatores específicos de risco atribuídos à autora que justificassem a aplicação de juros tão díspares da média. Tal prova, ao que se verifica dos autos, não foi produzida. A liberdade de contratar não é absoluta e encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proibição de vantagem manifestamente excessiva, especialmente em relações de consumo envolvendo consumidores vulneráveis. Assim, aludida vantagem exagerada da instituição financeira impõe a intervenção judicial para adequar o contrato aos parâmetros de razoabilidade, sendo imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época do contrato. Reconhecida a abusividade das taxas de juros, a restituição dos valores pagos a maior é medida de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu. Válido elucidar, contudo, que a repetição deve ocorrer na forma simples, conforme pugnado pela parte autora. Outrossim, em observância ao art. 368 do Código Civil, o débito deve ser recalculado e os valores eventualmente pagos a maior pela autora durante o curso do contrato, ao invés de restituídos diretamente à autora, deverão ser utilizados para o abatimento (compensação) do saldo devedor remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que tange aos danos extrapatrimoniais pleiteados,
no caso vertente, é cediço que restaram demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto os transtornos decorrentes da cobrança abusiva denotam evidente desgaste emocional e abalo psicológico da autora, pessoa idosa que teve sua estabilidade financeira comprometida em virtude dos juros abusivos. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 998000769452; (ii) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado à época da assinatura do contrato; (iii) Determinar o recálculo do saldo devedor, devendo o banco réu proceder ao abatimento (compensação) de todos os valores já pagos pela autora; (iv) Condenar o banco réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e súmula 326 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007890-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação revisional de contrato cominada com indenização por danos morais ajuizada por IRACEMA DA COSTA CAMPOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a revisão do contrato nº 998000769452, sobretudo quanto às taxas de juros. Narra a requerente ter firmado junto à requerida contrato de crédito pessoal não consignado (nº 998000769452), no valor de R$1.706,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$385,70 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), no qual foram pactuados juros remuneratórios na ordem de 19,85% a.m. (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e 778,32% a.a. (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento ao ano). Sustenta que a referida taxa é manifestamente abusiva, porquanto descolada da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que consistia em 6,22% a.m. (seis vírgula vinte e dois por cento ao mês) e 106,35% a.a. (cento e seis vírgula trinta e cinco por cento ao ano), configurando vantagem exagerada da instituição financeira e onerosidade excessiva à consumidora, que é pessoa idosa. Assim, pugna pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de sua idade. No mérito, requer a revisão contratual para limitação dos juros à média de mercado, a repetição do indébito de forma simples e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Através da decisão de ID 88036820, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como determinou-se a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89063956 e seguintes. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a execução voluntária do contrato implicaria na aceitação tácita de seus termos. No mérito, defendeu a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a legalidade das taxas aplicadas, bem como refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. A requerente manifestou-se em réplica junto ao ID 91702581, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Proferida decisão saneadora no ID 92257646, em que restou rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, sendo delimitados como pontos controvertidos a exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade "crédito pessoal não consignado" no período da contratação, bem como a verificação técnica se o percentual de 19,85% ao mês aplicado pelo réu supera o limite de uma vez e meia a referida média de mercado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 92257646), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 92874859 e 93050899). É o relatório, em síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse mesmo sentido manifestaram-se as partes, declarando-se satisfeitas com as provas documentais já anexadas aos autos e, por consequência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Conforme relatado, cuida a presente demanda de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretende a requerente a revisão de cláusulas supostamente abusivas. Dessa forma, aplicável, como se sabe, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, pois a requerente e o banco requerido são, respectivamente, consumidora e fornecedor, à luz dos arts. 2° e 3°, do CDC. Neste sentido, foi deferida – em decisão saneadora – a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser a parte autora hipossuficiente diante da instituição financeira requerida, de modo que a esta compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações autorais ou as excludentes de sua responsabilidade. Outrossim, registro que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula nº 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentada essa premissa, cinjo-me ao exame da abusividade especificamente impugnada, qual seja, a taxa de juros. Apesar de a súmula nº 382 prever que, no que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, é pacífico o entendimento de que a taxa pactuada pode ser revista quando demonstrada sua abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época (REsp 1.061.530/RS; REsp 1.821.182/RS e Tema Repetitivo 27 STJ), sendo imperiosa a análise da abusividade no caso concreto. In casu, compulsando o instrumento contratual, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas em 19,85% a.m. (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e 778,32% a.a. (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento ao ano). Em contrapartida, os dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN demonstram que a taxa média para crédito pessoal não consignado em fevereiro de 2025 (período da contratação) era de 6,22% a.m. (seis vírgula vinte e dois por cento ao mês). Desse modo, a discrepância é latente: a taxa cobrada pelo réu é mais de três vezes superior à média de mercado. Tal excesso desnatura a função social do contrato e gera onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente considerando a condição de idosa da autora. A alegação do requerido de que a autora teve ciência prévia dos juros que lhes seriam cobrados não é suficiente para afastar a abusividade da cobrança. Em um contexto de tamanha desproporção, seria imperativo que o banco demonstrasse, com elementos individualizados e transparentes, os fatores específicos de risco atribuídos à autora que justificassem a aplicação de juros tão díspares da média. Tal prova, ao que se verifica dos autos, não foi produzida. A liberdade de contratar não é absoluta e encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proibição de vantagem manifestamente excessiva, especialmente em relações de consumo envolvendo consumidores vulneráveis. Assim, aludida vantagem exagerada da instituição financeira impõe a intervenção judicial para adequar o contrato aos parâmetros de razoabilidade, sendo imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época do contrato. Reconhecida a abusividade das taxas de juros, a restituição dos valores pagos a maior é medida de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu. Válido elucidar, contudo, que a repetição deve ocorrer na forma simples, conforme pugnado pela parte autora. Outrossim, em observância ao art. 368 do Código Civil, o débito deve ser recalculado e os valores eventualmente pagos a maior pela autora durante o curso do contrato, ao invés de restituídos diretamente à autora, deverão ser utilizados para o abatimento (compensação) do saldo devedor remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que tange aos danos extrapatrimoniais pleiteados,
no caso vertente, é cediço que restaram demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto os transtornos decorrentes da cobrança abusiva denotam evidente desgaste emocional e abalo psicológico da autora, pessoa idosa que teve sua estabilidade financeira comprometida em virtude dos juros abusivos. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 998000769452; (ii) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado à época da assinatura do contrato; (iii) Determinar o recálculo do saldo devedor, devendo o banco réu proceder ao abatimento (compensação) de todos os valores já pagos pela autora; (iv) Condenar o banco réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e súmula 326 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Julgado procedente o pedido de IRACEMA DA COSTA CAMPOS - CPF: 187.147.061-72 (AUTOR).27/03/2026, 18:46
Conclusos para julgamento23/03/2026, 16:42
Expedição de Certidão.23/03/2026, 16:42
Juntada de Certidão20/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:40
Juntada de Petição de petição (outras)17/03/2026, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)16/03/2026, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.12/03/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.12/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5007890-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de nulidade de juros abusivos e indenização por danos morais proposta por Iracema da Costa Campos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A lide versa sobre a legalidade de encargos financeiros em contrato de crédito pessoal não consignado celebrado em fevereiro de 2025, no qual se pactuou taxa de juros de 19,85% ao mês, o que a autora sustenta ser manifestamente superior à média de mercado de 6,22% ao mês divulgada pelo Banco Central. Passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de extinção do direito de ação por falta de interesse de agir, arguida pela instituição financeira sob o fundamento de que a execução voluntária do contrato impediria a revisão, não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, embora não tenha sido objeto de tese defensiva específica, verifico de ofício que o prazo aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido firmado em fevereiro de 2025 e a demanda ajuizada em agosto de 2025, não transcorreu o lapso temporal necessário para o perecimento do direito da autora. Posto isso, rejeito a prejudicial. Delimito como pontos fáticos controvertidos a exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" no período da contratação, bem como a verificação técnica se o percentual de 19,85% ao mês aplicado pelo réu supera o limite de uma vez e meia a referida média de mercado, parâmetro este consolidado pela jurisprudência do STJ para aferição de abusividade. É igualmente controvertida a clareza das informações prestadas à consumidora idosa no momento do aceite digital e a efetiva demonstração de que o Banco cumpriu o dever de informar sobre o custo efetivo total e os riscos da operação. Defino a distribuição do ônus da prova de forma invertida em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade técnica perante o banco, que possui o monopólio das informações e dos registros eletrônicos da transação. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a incidência da Súmula 297 do STJ, a interpretação das cláusulas à luz da boa-fé objetiva e a configuração de danos morais por comprometimento da renda de subsistência de beneficiária do BPC/LOAS. Por fim, no que tange à instrução probatória, determino a intimação do Banco Mercantil do Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a cópia integral e legível do contrato n.º 998000769452. Sendo a contratação realizada via canal remoto ("Mobile Banking"), a instituição ré deve apresentar o histórico completo de logs e o itinerário digital (audit trail) da operação, especificando o endereço de IP, coordenadas de geolocalização, data, hora exata e os métodos de autenticação biométrica ou por senha utilizados pela autora no momento do aceite, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que se pretendia provar com tais documentos, nos termos do artigo 400 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão e indiquem se ainda pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5007890-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de nulidade de juros abusivos e indenização por danos morais proposta por Iracema da Costa Campos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A lide versa sobre a legalidade de encargos financeiros em contrato de crédito pessoal não consignado celebrado em fevereiro de 2025, no qual se pactuou taxa de juros de 19,85% ao mês, o que a autora sustenta ser manifestamente superior à média de mercado de 6,22% ao mês divulgada pelo Banco Central. Passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de extinção do direito de ação por falta de interesse de agir, arguida pela instituição financeira sob o fundamento de que a execução voluntária do contrato impediria a revisão, não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, embora não tenha sido objeto de tese defensiva específica, verifico de ofício que o prazo aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido firmado em fevereiro de 2025 e a demanda ajuizada em agosto de 2025, não transcorreu o lapso temporal necessário para o perecimento do direito da autora. Posto isso, rejeito a prejudicial. Delimito como pontos fáticos controvertidos a exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" no período da contratação, bem como a verificação técnica se o percentual de 19,85% ao mês aplicado pelo réu supera o limite de uma vez e meia a referida média de mercado, parâmetro este consolidado pela jurisprudência do STJ para aferição de abusividade. É igualmente controvertida a clareza das informações prestadas à consumidora idosa no momento do aceite digital e a efetiva demonstração de que o Banco cumpriu o dever de informar sobre o custo efetivo total e os riscos da operação. Defino a distribuição do ônus da prova de forma invertida em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade técnica perante o banco, que possui o monopólio das informações e dos registros eletrônicos da transação. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a incidência da Súmula 297 do STJ, a interpretação das cláusulas à luz da boa-fé objetiva e a configuração de danos morais por comprometimento da renda de subsistência de beneficiária do BPC/LOAS. Por fim, no que tange à instrução probatória, determino a intimação do Banco Mercantil do Brasil S.A. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a cópia integral e legível do contrato n.º 998000769452. Sendo a contratação realizada via canal remoto ("Mobile Banking"), a instituição ré deve apresentar o histórico completo de logs e o itinerário digital (audit trail) da operação, especificando o endereço de IP, coordenadas de geolocalização, data, hora exata e os métodos de autenticação biométrica ou por senha utilizados pela autora no momento do aceite, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que se pretendia provar com tais documentos, nos termos do artigo 400 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão e indiquem se ainda pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.10/03/2026, 13:57
Expedição de Intimação - Diário.10/03/2026, 13:57
Proferida Decisão Saneadora09/03/2026, 10:53
Conclusos para decisão09/03/2026, 08:52
Juntada de Petição de réplica03/03/2026, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202603/03/2026, 02:53
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.03/03/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IRACEMA DA COSTA CAMPOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL CERTIDÃO Certifico, que a contestação de Id nº 89063956 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007890-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.19/02/2026, 16:31
Juntada de Outros documentos19/02/2026, 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica09/01/2026, 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA DA COSTA CAMPOS - CPF: 187.147.061-72 (AUTOR).29/12/2025, 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas29/12/2025, 07:03
Não Concedida a tutela provisória29/12/2025, 07:03
Conclusos para decisão22/12/2025, 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão18/12/2025, 23:59
Juntada de certidão16/12/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2025, 21:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração17/10/2025, 13:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2025.29/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 03:06
Expedição de Intimação - Diário.25/09/2025, 18:01
Proferido despacho de mero expediente05/08/2025, 14:10
Conclusos para despacho05/08/2025, 11:50
Expedição de Certidão.04/08/2025, 11:43
Distribuído por sorteio01/08/2025, 13:11