Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ELIANA MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005269-42.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Eliana Marques da Silva, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.830,27, fundada no Contrato/Termo de Adesão nº 33.282680-5. Citada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública Estadual, opôs Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, carência de ação por inépcia da inicial e cerceamento de defesa. No mérito, nega a existência da relação jurídica, afirmando desconhecer o contrato e a assinatura nele aposta, admitindo apenas relações jurídicas pretéritas diversas (aluguel de máquina e cartão de crédito). Suscitou, subsidiariamente, a abusividade dos juros remuneratórios. Apresentou, ainda, Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência do débito. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, defendendo a validade do contrato, alegando tratar-se de refinanciamento. Houve regularização da representação processual da autora, que passou à denominação Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC em 18/07/2025, esta restou infrutífera. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça à Ré/Embargante Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte ré/embargante, Eliana Marques da Silva, considerando a declaração de hipossuficiência e o patrocínio pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98 do CPC. Da Representação Processual da Autora Considerando a documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia e Procuração), tenho por regularizada a representação processual da autora sob a nova denominação DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. Das Preliminares (Inépcia/Carência de Ação) A defesa argui a inépcia da inicial por suposta instrução deficiente (cópia simples do contrato). Rejeito a preliminar. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A cópia do contrato, acompanhada de demonstrativo de débito, é suficiente para a admissibilidade da inicial. A questão da autenticidade da assinatura (falsidade documental) é matéria de mérito e será resolvida pela instrução probatória. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade da assinatura atribuída à ré no Termo de Adesão nº 33.282680-5. A existência e validade da relação jurídica de empréstimo (refinanciamento) que originou o débito cobrado. A ocorrência de fraude praticada por terceiros ou falha na prestação do serviço bancário (Súmula 479 STJ). A existência de danos morais indenizáveis em favor da ré/reconvinte e sua extensão. Subsidiariamente, caso comprovada a contratação, a abusividade das taxas de juros aplicadas em comparação à média de mercado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de falsidade de assinatura (não reconhecimento da firma), a distribuição do ônus da prova segue a regra específica do art. 429, II, do CPC. Tratando-se de contestação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Portanto, cabe à parte Autora/Embargada (Dacasa) o ônus de provar a autenticidade da assinatura da ré no contrato apresentado. DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, determino a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, essencial ao julgamento da lide, que designo-a de ofício, razão pela qual seu valor será rateado, estando a parte requerida sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes de nomear perito, determino a intimação da parte autora para acautelar na secretaria do Juízo o documento original que lastrei a presente ação monitória, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito