Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO BARCELOS SANTOS, PHELLIPE BARCELLOS SANTOS
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032085-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por THIAGO BARCELOS SANTOS e PHELLIPE BARCELLOS SANTOS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual relatam que adquiriam passagens aéreas junto à Requerida para o itinerário Vitória/ES – São Paulo/SP – Fortaleza/CE. Todavia, informam que o voo de conexão atrasou sua partida, o que ocasionou a chegada ao seu destino com atraso de 3h. Alegam ainda que não receberam assistência material. Em razão desse transtorno, pleiteiam a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação (ID 81204323), a Requerida requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 21 de outubro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 81434986), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Foi apresentada réplica à contestação (ID 81790738). Foi apresentado pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF (ID 88022332). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF No tocante à preliminar de suspensão processual fundamentada no Tema 1.417 do STF, esta não merece prosperar. Isso ocorre porque a suspensão determinada pela Suprema Corte aplica-se apenas aos casos em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de caso fortuito ou força maior externa (como o fechamento de aeroportos por condições climáticas). No caso em tela, a falha decorreu de questões operacionais, como manutenção de aeronave e alteração de itinerário, que configuram o chamado "fortuito interno". Por serem riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea, tais eventos não se enquadram na hipótese de suspensão, devendo o processo prosseguir normalmente com base nas normas de proteção ao consumidor. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Em síntese, os Requerentes sustentam que, em decorrência da conduta da Requerida, a chegada ao destino ocorreu com um atraso de 3 (três) horas em relação ao horário originariamente contratado. Outrossim, aduzem que não lhes foi prestada a devida assistência material. Por outro lado, observa-se que a Requerida, em sua contestação, sustenta não ter havido falha na prestação dos serviços. No entanto, admite a ocorrência de alteração no itinerário (ID 81204323, página 03). Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente em parte. Explico. Inicialmente, no que concerne ao cancelamento do voo, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de cancelamentos/atrasos de voos em razão de problemas técnicos configura risco inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno. É importante destacar que, ao comercializar passagens aéreas, espera-se que a empresa aérea cumpra a oferta a que se vinculou. Ato contínuo, constata-se a ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva prestação de assistência material aos Requerentes. Sobre o tema, a Resolução nº 400 da ANAC é cristalina ao estabelecer o dever da transportadora de fornecer assistência material em casos de atraso ou cancelamento de voo: “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e” Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade. Desse modo, assiste razão aos Requerentes quanto ao pleito de indenização por danos materiais, no montante de R$ 357,94 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), valor este devidamente comprovado pelos documentos acostados ao ID 76530198. No que tange ao pedido de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que, em decorrência da conduta da Requerida, os Requerentes chegaram ao seu destino com atraso de 3 (três) horas, o que lhes causou transtornos de ordem profissional (ID 76530195). Tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento e do razoável, configurando lesão passível de reparação civil. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$ 3.265,55. DANO MORAL PRESUMIDO. [...]O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal). “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. 1. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NO CASO, A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVA QUE O ATRASO DO VOO CONTRATADO PELA AUTORA TENHA SIDO PROVOCADO POR MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO.2. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA LIDE E OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.M/AC Nº 5.516 - S 24.08.2021 - P 435.” (TJ-RS - AC: 50004355720208210023 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que, por conta do atraso no primeiro voo e no voo de conexão, a autora chegou ao destino após mais de oito horas do horário previsto. [...]3. Mantido percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (TJ-RS - AC: 70082673625 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais dos Requerentes, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar a cada Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar a quantia de R$ 357,94 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, terreo, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 Requerente(s): Nome: THIAGO BARCELOS SANTOS Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692 Nome: PHELLIPE BARCELLOS SANTOS Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692
20/02/2026, 00:00