Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO
INTERESSADO: ROMILDO FARIA MILER, ERCILIO CONRADO TIRELLO, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogado do(a)
INTERESSADO: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a)
INTERESSADO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 Advogados do(a)
INTERESSADO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420, DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000098-97.2011.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., por meio da qual postula o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, no montante de R$ 10.713,39, ao fundamento de que a obrigação que lhe competia no presente cumprimento de sentença já teria sido integralmente adimplida em momento pretérito, com posterior reconhecimento judicial de quitação, razão pela qual a recente constrição teria recaído sobre patrimônio de parte que não mais figura, materialmente, como devedora do saldo remanescente perseguido nesta fase executiva. A peticionante sustenta, em síntese, que o exequente já lhe outorgara quitação, bem como que decisão anterior deste juízo reconhecera o esgotamento de sua obrigação, determinando o prosseguimento da execução apenas em face dos corréus remanescentes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à requerente. Isso porque, da documentação coligida, extrai-se que, no curso do cumprimento de sentença anteriormente instaurado, a seguradora efetuou os pagamentos que lhe incumbiam, tendo o próprio exequente, em manifestação pretérita, consignado quitação em relação à MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., asseverando, inclusive, que o feito deveria prosseguir apenas em relação aos executados Romildo Faria Miler e Ercílio Conrado Tirello. Em igual sentido, consta decisão judicial expressa acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela seguradora, reconhecendo o excesso de execução então apontado, declarando como devida a quantia de R$ 19.264,07, já tempestivamente paga, e assentando, de maneira inequívoca, que tal pagamento “esgota a obrigação da impugnante nestes autos”, prosseguindo-se a execução apenas quanto ao valor remanescente de responsabilidade dos demais executados. De outro lado, embora a decisão de ID 90075711 tenha deferido nova ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD “em nome dos executados”, limitada ao valor de R$ 10.713,39, o resultado posteriormente juntado demonstra que a constrição foi efetivada, de forma integral, justamente em desfavor da MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., perante o Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 10.713,39, ao passo que, em relação aos demais executados, os resultados foram negativos ou irrisórios. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que a indisponibilidade incidiu sobre patrimônio de parte cuja responsabilidade executiva já havia sido satisfeita e judicialmente reputada exaurida. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte atingida pela indisponibilidade demonstrar eventual irregularidade da constrição, excesso ou impenhorabilidade, competindo ao juízo, uma vez constatado o vício, determinar o cancelamento da indisponibilidade, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a prova documental pré-constituída é suficiente para demonstrar a plausibilidade concreta da tese deduzida pela requerente, porquanto o histórico processual revela que a execução, no tocante ao saldo remanescente, deveria ter prosseguido apenas contra Romildo Faria Miler e Ercílio Conrado Tirello, não sendo juridicamente admissível a manutenção de bloqueio incidente sobre valores de parte cuja obrigação já foi considerada integralmente cumprida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD no valor de R$ 10.713,39. Caso os valores ainda se encontrem apenas indisponibilizados no sistema, proceda-se ao pronto cancelamento da ordem de constrição. Caso já tenha havido transferência para conta judicial, expeça-se, com urgência, alvará de levantamento em favor da requerente, observadas as cautelas de praxe. Fica desde já consignado que o cumprimento de sentença deverá prosseguir, se ainda houver saldo exequendo, apenas em face dos executados remanescentes Romildo Faria Miler e Ercílio Conrado Tirello, vedada a renovação de atos constritivos em desfavor da seguradora com base no mesmo saldo já reconhecido como a ela inexigível. Intimem-se, com urgência, inclusive a parte exequente, para ciência e manifestação, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito