Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO VANGUARDIA
EXECUTADO: ANTONIO ELDER DE CARVALHO, ANA CRISTINA BATTISTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DAHER BORGES - ES5335 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005296-32.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 64641008) apresentada por ANTÔNIO ELDER DE CARVALHO, na qual argui, em síntese, a nulidade da execução por ausência de requisitos essenciais do título executivo (certeza e liquidez), alegando que a petição inicial não foi instruída com a planilha de formação do débito nem com os boletos bancários. O condomínio exequente manifestou-se no ID 65859058, pugnando pela rejeição da exceção ao argumento de que o vício é sanável e que o débito é reconhecido pelo executado. Na oportunidade, procedeu à juntada de planilha de débito atualizada (ID 65859065). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que não dependam de dilação probatória.
No caso vertente, o excipiente insurge-se contra a falta de planilha de cálculos na petição inicial. Embora a liquidez e a certeza sejam pressupostos indispensáveis para a ação executiva (art. 783, CPC), o vício apontado é de natureza formal e sanável. Conforme preceitua o art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos, deve determinar que o autor a emende. No presente feito, o exequente, ao responder ao incidente, antecipou-se e colacionou a memória de cálculo detalhada (ID 65859065), atendendo ao princípio da satisfação do crédito e da primazia do julgamento de mérito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação do executado para complementar provas ou o saneamento de omissões pelo exequente em sede de exceção de pré-executividade não desvirtua o instituto, mas privilegia a economia processual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1912277/AC, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021, destaque acrescido) Ademais, o executado não negou a existência da obrigação condominial, limitando-se a atacar a forma de instrução do processo. Desta forma, uma vez que a planilha de débitos foi apresentada, o título goza de liquidez superveniente, não havendo que se falar em extinção do processo por vício já superado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, visto que a irregularidade apontada foi devidamente sanada pelo exequente com a juntada dos documentos de ID 65859065. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, assinando-se ao exequente o prazo de quinze dias para indicar endereço atualizado da executada ANA CRISTINA BATTISTI DE CARVALHO, tendo em vista as certidões de ids 54866794 e 64901222. Com a informação, cite-se, nos moldes de id 48675225, informando-se, também, o valor da dívida, conforme id 65859058. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito