Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: SAMUEL VIEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: HONDA CG 160 START, Chassi n.º 9C2KC2500TR113780, Ano/Modelo: 2025/2026, Cor: azul, Placa: TON0G27, Renavam: 01467452910, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 5001434-87.2026.8.08.0014 CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido. Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe a Secretaria, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA. Nome: SAMUEL VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Jerusalém, 77, Bela Vista, COLATINA - ES - CEP: 29700-847 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90555030 Petição Inicial Petição Inicial 26021123581264800000083130751 90555031 PROCURAÇÕES 1610537_doc_57 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021123581174400000083130752 90555032 CONTRATO SOCIAL 1610537_doc_58 Documento de comprovação 26021123581226400000083130753 90555033 ATA 1610537_doc_59 Documento de comprovação 26021123581281300000083130754 90555034 TELA RECEITA FEDERAL 1610537_doc_56 Documento de comprovação 26021123581330800000083130755 90555035 SUBSTABELECIMENTO 1610537_doc_60 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021123581386700000083131256 90555036 Documento de comprovação 1610537_02 Documento de comprovação 26021123581365000000083131257 90555037 Documento de comprovação 1610537_09 Documento de comprovação 26021123581251200000083131258 90555038 Documento de comprovação 1610537_01 Documento de comprovação 26021123581305300000083131259 90555039 Documento de comprovação 1610537_03 Documento de comprovação 26021123581201400000083131260 90555040 Juntada de Guia em PDF 1610537_10 Juntada de Guia em PDF 26021123581345000000083131261 90639752 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021216244960500000083210329
20/02/2026, 00:00