Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, com fixação de indenização mínima por danos morais, em razão de agressões físicas, ameaças e danos materiais praticados contra sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e do dolo para manutenção da condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da indenização mínima por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal não se comprova, pois o laudo pericial não atesta a existência de lesões na vítima. 4. Os depoimentos colhidos em juízo não corroboram de forma suficiente a ocorrência de lesão corporal nem evidenciam o animus laedendi do acusado. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, mas exige corroboração por outros elementos probatórios, o que não se verifica no caso. 6. A conduta descrita nos autos se amolda à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/1941), sendo cabível a desclassificação por emendatio libelli, mesmo em sede recursal, desde que não haja reformatio in pejus. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, independentemente de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso. 8. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o abalo sofrido pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da materialidade da lesão corporal impede a manutenção da condenação, autorizando a desclassificação para vias de fato quando os elementos probatórios assim indicarem. 2. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica exige corroboração mínima por outros elementos probatórios para sustentar condenação. 3. É cabível a fixação de indenização por dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica. 4. Admite-se a emendatio libelli em segunda instância, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique agravamento da situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º, art. 33, § 2º, “c”; DL 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 617; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.078.054/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, Tema 983; STF, HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 27.03.2018.