Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANDRESSA DADALTO PESSIN
REU: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - ES36381 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 00:00 horas, no Patrimônio do Bis, Zona Rural de Nova Venécia/ES, o acusado teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, Andressa Dadalto Pessin, ao arremessar contra ela uma caixa de plástico, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo médico. Acompanham a denúncia os autos do Inquérito Policial nº 015/2017, contendo o Boletim Unificado e o Laudo de Exame de Lesões Corporais. A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2022. O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, arguindo, em síntese, a tese de legítima defesa. Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 22/07/2025 e 07/10/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, de três testemunhas e ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ratificando as derradeiras alegações apresentadas pelo Parquet. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000455-56.2017.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal de Ronaldo Adriano dos Santos pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Não há questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do mérito. A materialidade do fato encontra-se consubstanciada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado aos autos, que atesta a presença de hematomas na região do braço da vítima. No que tange à autoria e à ilicitude da conduta, a análise minuciosa da prova oral colhida sob o crivo do contraditório impõe conclusão diversa da pretendida pela acusação. A vítima Andressa Dadalto Pessin, em juízo, afirmou que o conflito se iniciou porque o réu teria deixado o filho do casal sozinho em casa antes do horário previsto. Ao chegar e encontrar a situação, dirigi-me até a residência do réu para questioná-lo. Durante a discussão, o réu me agrediu utilizando uma caixa de compras de plástico, atingindo-me a região do ombro e da orelha. Admitiu que este foi o primeiro incidente de violência entre ambos e confirmou que o horário do fato não condiz com a madrugada mencionada na denúncia, tendo ocorrido no final da tarde. A testemunha Patrícia Pereira dos Santos Silva, inquirida em juízo, relatou que presenciou o evento em um domingo à tarde, no Patrimônio do Bis. Afirmou ter visto o momento em que a vítima chegou ao portão da residência do réu portando um capacete, passando a desferir golpes contra ele. Esclareceu que o réu segurava uma caixa de compras, utilizando-a exclusivamente para se proteger das capacetadas desferidas pela mulher. Declarou ser vizinha do local e que, no momento do ocorrido, havia outras pessoas na rua que também puderam observar a cena. A testemunha Fabíola Fernandes da Silva, inquirida em juízo, informou que passava pelo local no momento dos fatos e presenciou a dinâmica do ocorrido. Confirmou a versão da defesa, asseverando que a vítima chegou agredindo o réu com um capacete, enquanto este se mantinha em postura estritamente defensiva, interpondo uma caixa de compras entre seu corpo e os golpes desferidos pela mulher. Descreveu o réu como pessoa trabalhadora e tranquila, sem histórico de confusões na localidade, e reiterou que o episódio aconteceu durante o período vespertino de um domingo. O réu Ronaldo Adriano dos Santos, em seu interrogatório judicial negou a autoria das agressões imputadas. Relatou que o incidente ocorreu em um domingo à tarde, após ter devolvido o filho do casal na residência materna conforme estipulado judicialmente. Explicou que, como não havia ninguém para receber a criança no portão, deixou-a no quintal e retornou para sua casa. Pouco tempo depois, a vítima compareceu à sua residência de forma agressiva, xingando-o e tentando atingi-lo com um capacete. Sustentou que, no momento, estava retirando uma caixa de compras da motocicleta e utilizou o objeto apenas como escudo para evitar ser atingido, sem jamais investir contra a integridade física da ex-companheira. Da análise dos depoimentos transcritos, verifica-se que as testemunhas presenciais, Patrícia e Fabíola, corroboram integralmente a versão apresentada pelo réu. Restou demonstrado que a vítima iniciou uma agressão física injusta contra o acusado, utilizando um capacete, e que este reagiu utilizando o meio de que dispunha no momento (uma caixa plástica) apenas para repelir a agressão, de forma moderada e estritamente defensiva. O artigo 25 do Código Penal dispõe que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso em tela, a conduta do réu enquadra-se perfeitamente na referida excludente de ilicitude. Embora o laudo pericial aponte lesões na vítima, a prova testemunhal é clara ao indicar que tais lesões decorreram da própria dinâmica de defesa do acusado, que buscava se proteger dos golpes de capacete desferidos pela mulher. Não há prova de que o réu tenha agido com animus laedendi (vontade de ferir), mas sim com animus defendendi. Portanto, diante da comprovação de que o réu agiu amparado pela excludente da legítima defesa, o fato não constitui crime (Art. 386, IV, CPP). Subsidiariamente, ainda que houvesse dúvida, a fragilidade do acervo probatório para sustentar uma condenação diante de depoimentos testemunhais tão contundentes em favor da defesa imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo (Art. 386, VII, CPP). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL contida na denúncia para, via de consequência, ABSOLVER O RÉU RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. P.R.I. inclusive a vítima. Fica dispensada a intimação pessoal da ré, por se tratar de sentença absolutória, conforme jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (...).3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)" Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Vistos em inspeção 2026. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito