Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA COELI LOUZADA CUNHA
REQUERIDO: ANDREA PRENHOLATTO PEREIRA, ALVARO GUILHERME GASPARINI PASSOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA - ES13607 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0011208-51.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais e Materiais. Em síntese, a autora alega inadimplemento dos requeridos quanto ao pagamento de imóvel; os requeridos, em contrapartida, alegam a exceção do contrato não cumprido em razão de vícios ocultos (infiltrações graves) que teriam impedido o financiamento bancário. 1. RECEBIMENTO DA EMENDA E QUESTÕES PROCESSUAIS Recebo a Emenda à Inicial de ID 55340329, que delimitou os danos materiais. Verifico que os Requeridos foram devidamente intimados e apresentaram manifestação sob o ID 64099492, garantindo-se o contraditório. Observo que, embora a parte autora tenha emendado a inicial para especificar os danos materiais pretendidos, não procedeu à devida atualização do valor da causa. Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa para que este reflita o real proveito econômico perseguido (soma dos pedidos), procedendo ao recolhimento das custas processuais complementares, se devidas, sob pena de extinção. No mais, rejeito o pedido de extinção por abandono de causa formulado pelos réus às fls. 571 dos autos digitalizados (no Vol. 03 parte 03), uma vez que a digitalização e a posterior manifestação da autora demonstram o inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: i) A existência e a extensão das infiltrações no imóvel (Apt. 303-A) na data da entrega das chaves; ii) Se tais infiltrações caracterizam "vício oculto" omitido pela vendedora; iii) O nexo causal entre a condição do imóvel e a negativa de concessão de financiamento bancário aos requeridos; iv) A responsabilidade pelos reparos realizados (ou a realizar) nas unidades inferiores (103 e 203); v) A ocorrência e a quantificação de danos morais e materiais experimentados por ambas as partes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: i) Aplicabilidade da Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476, CC); ii) Configuração de vício redibitório e possibilidade de abatimento de preço (Art. 441 e 442, CC); iii) Validade da cláusula de rescisão e retenção de valores por inadimplemento. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do Art. 373, I e II, do CPC. Cabe à autora provar o inadimplemento e o dano; cabe aos réus provar o fato impeditivo/modificativo (o vício oculto e o nexo com a falta de pagamento). 5. PROVIDÊNCIAS Compulsando os autos, verifico que as partes já trouxeram elementos importantes, dentre os quais o Laudo Pericial particular elaborado pelo Instituto Capixaba de Perícias às fls. 165/184 dos autos digitalizados (vol. 01 partes 3 e 4), juntado pelos requeridos. Sem prejuízo das provas anexadas aos autos, e considerando a recente emenda à inicial, e após a retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas processuais complementares porventura devidas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento ou preclusão. Ficam as partes cientes de que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Diligencie-se. Publique-se. Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00