Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, NILZA MUNIZ JUNQUEIRA, ALTAIR BERNARDO DE SOUZA, MARIZETE PESSINI MARINATO D E C I S Ã O Considerando a certidão de ID89031550,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007299-41.2010.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte requerente para ciência. Ainda que o Judiciário possua meios para auxiliar na localização de uma parte, tal medida é subsidiária e só se justifica quando a parte autora demonstra ter esgotado as diligências que lhe competiam para encontrar o endereço por conta própria. No caso dos autos, a parte autora requer a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro de bens e dos demandados. Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Vale destacar, no caso dos autos, que a exequente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente. Sendo assim, INDEFIRO os requerimentos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente ao cumprimento da medida, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: RODOVIA ES 080, KM 02, CAIXA POSTAL 17, POLO INDUSTRIAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA Endereço: SHIS QL 20 Conjunto 4, CS 07, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-145 Nome: NILZA MUNIZ JUNQUEIRA Endereço: SHIS QL 20 Conjunto 4, CS 07, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-145 Nome: ALTAIR BERNARDO DE SOUZA Endereço: Rua Vereador Antonio Quirino Ramos, 330, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MARIZETE PESSINI MARINATO Endereço: Rua Vereador Antonio Quirino Ramos, 330, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, NILZA MUNIZ JUNQUEIRA, ALTAIR BERNARDO DE SOUZA, MARIZETE PESSINI MARINATO D E C I S Ã O Considerando a certidão de ID89031550,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007299-41.2010.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte requerente para ciência. Ainda que o Judiciário possua meios para auxiliar na localização de uma parte, tal medida é subsidiária e só se justifica quando a parte autora demonstra ter esgotado as diligências que lhe competiam para encontrar o endereço por conta própria. No caso dos autos, a parte autora requer a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro de bens e dos demandados. Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Vale destacar, no caso dos autos, que a exequente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente. Sendo assim, INDEFIRO os requerimentos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente ao cumprimento da medida, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: GRANITTUS MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: RODOVIA ES 080, KM 02, CAIXA POSTAL 17, POLO INDUSTRIAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA Endereço: SHIS QL 20 Conjunto 4, CS 07, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-145 Nome: NILZA MUNIZ JUNQUEIRA Endereço: SHIS QL 20 Conjunto 4, CS 07, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-145 Nome: ALTAIR BERNARDO DE SOUZA Endereço: Rua Vereador Antonio Quirino Ramos, 330, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MARIZETE PESSINI MARINATO Endereço: Rua Vereador Antonio Quirino Ramos, 330, Vila Landinha, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000