Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: STELLA MATUTINA PEREIRA BACELLAR REPRESENTANTE: CLEBER DORICO COUTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006131-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que tem por objetivo o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, proposta perante este juízo por STELLA MATUTINA PEREIRA BACELLAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente duas ações com a mesma causa de pedir e partes idênticas, tombadas sob o n.5021060-68.2022.8.08.0035 e n.5024778-05.2024.8.08.0035, processos estes que tramitaram perante o 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, nos quais houve sentença de mérito julgando procedente o pedido e com trânsito em julgado, vide anexo. Assim, teoricamente, a Requerente encontra-se contemplada com o fornecimento de 330 (trezentas e trinta) fraldas mensais, número muito acima do que foi indicado em laudo médico e aconselhado pelo Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria nº 184/2011, bem como em pareceres técnicos do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) em casos análogos, que recomendam o fornecimento proporcional à real necessidade do paciente. Desta forma, tendo em vista a duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e considerando o trânsito em julgado das demandas anteriormente ajuizadas, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada. Acerca da temática, dispõe o art. 485, V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada." Esclareço que, eventual descumprimento das sentenças anteriormente proferidas deverá ser apreciado diretamente nos respectivos autos, ou seja, junto ao 2° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha/ES, não sendo cabível a propositura de nova ação com o mesmo objetivo. Deve ser salientado por este Juízo que, aparentemente a Requerente não foi intimada das sentenças proferidas em nenhum dos processos anteriores, tendo ciência apenas das decisões liminares, sendo necessária sua intimação, nos termos do CPC e da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito. SIRVA COMO OFÍCIO ao 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha/ES, para que se tenha ciência da duplicidade de ações e das sentenças anteriormente proferidas nos autos de n.5021060-68.2022.8.08.0035 e n. 5024778-05.2024.8.08.0035. INTIME-SE a Requerente para ciência desta sentença e das proferidas nos autos de n. 5021060-68.2022.8.08.0035 e n. 5024778-05.2024.8.08.0035 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: STELLA MATUTINA PEREIRA BACELLAR Endereço: Rua Duarte Carino de Freitas, 50, AP 303 - ED.BELO HORIZONTE, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-120