Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIETE NARRIMAN BRAGA
REU: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002295-47.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I- RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIETE NARRIMAN BRAGA NASCIMENTO, em face da sentença de ID 73495743. Em suas razões, a Embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que este teria aplicado equivocadamente o Tema 996 do STJ. Argumenta que a cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega da obra à assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF) carece de objetividade e determinabilidade, funcionando como uma condição suspensiva incerta, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e a própria tese fixada pela Corte Superior. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e declarar a nulidade da referida cláusula, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a requerida PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contrarrazões ao ID 77323001, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tratando-se a insurgência de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão, buscando efeitos infringentes para os quais a via dos aclaratórios não se presta. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à Embargante, visto que as questões apontadas como "obscuras, omissas e contraditórias" foram devidamente enfrentadas, revelando apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide. II.1. Do Mérito No mérito, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). A Embargante aponta contradição na aplicação do Tema 996 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada fundamentou a validade da "Cláusula Sexta" do contrato baseando-se na tese de que é legítima a fixação do prazo de entrega a partir da assinatura do contrato de financiamento. Entretanto, a tese firmada pelo STJ no REsp 1.729.593/SP (Tema 996) estabelece que: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressiva e legível, o prazo de entrega do imóvel, sendo inviável a fixação de prazo variável em relação a eventos futuros e incertos, como a data da assinatura do contrato de financiamento ou a liberação de recursos pelo agente financeiro" (informação externa ao documento, mas correlata à tese citada no ID 74949588). A contradição apontada reside na interpretação da cláusula frente ao caso concreto. A Embargante sustenta que a utilização do evento "assinatura com a CEF" como marco inicial, sem um prazo final objetivo e determinável no contrato de promessa de compra e venda, gera incerteza ao consumidor. Contudo, após detida análise, verifico que a pretensão da Embargante não é sanar uma contradição interna da sentença (vício entre a fundamentação e o dispositivo), mas sim obter a reforma do mérito do julgamento por discordar da subsunção do fato à norma. A sentença foi clara ao considerar que a cláusula era válida e que não houve atraso injustificado, uma vez que a obra teria sido concluída dentro do prazo estipulado após o financiamento. Como bem salientado pela Embargada em suas contrarrazões, a rediscussão do mérito e o caráter infringente do recurso são excepcionais e exigem a demonstração de vício real, o que não se confunde com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo juízo. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado pela via recursal própria (Apelação) e não por Embargos de Declaração. Assim, inexistindo contradição intrínseca a ser sanada, a decisão deve ser mantida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ELIETE NARRIMAN BRAGA NASCIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664510 Petição Inicial Petição Inicial 22091402413706500000016986384 21268555 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020214252799700000020434755 21348245 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020611510423000000020511465 27224504 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051613112635500000026105044 73495743 Sentença Sentença 25072314570450200000065269755 73495743 Sentença Sentença 25072314570450200000065269755 74949588 Petição (outras) Petição (outras) 25073014005492700000065855679 76731060 Certidão Certidão 25082213473622400000067409082 76731060 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082213473622400000067409082 77042636 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082703501214200000073044439 77323001 Contrarrazões Contrarrazões 25082916062437700000073302881 77325534 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082916164148100000073304124 88968308 Petição (outras) Petição (outras) 26012114402336800000081681737 88968309 substabelecimento_(processos ativos) 21 01 2026 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012114402344300000081681738
20/02/2026, 00:00