Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: CARLA CORREIA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO CALIARI BELO - ES31351 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019505-15.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de CARLA CORREIA MARTINS. Devidamente citada, a parte executada opôs embargos à execução distribuídos sob o nº. 0009575-36.2019.8.08.0012. A execução, contudo, não foi garantida. Diante disto, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, ID 75150499 e ID 79267234. Antes mesmo da juntada do espelho de bloqueio aos autos, a parte executada se manifestou ao ID 90606244, alegando i) a ocorrência de bloqueios em suas contas bancárias; ii) a nulidade dos atos processuais praticados, por falta de intimação da migração dos autos; iii) pleiteando a gratuidade da justiça; e iv) requerendo a suspensão da execução em razão dos embargos à execução opostos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de bloqueio formulado pela parte exequente, destaco que, ante a ausência de garantia do juízo pela parte executada, determinei a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da parte executada e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução. A tentativa de localização de ativos financeiros foi infrutífera, já que os valores bloqueados eram irrisórios (R$ 34,13), na forma do Art. 836 do CPC, de modo que determinei o desbloqueio, conforme comprovante anexo. Quanto à manifestação apresentada pela parte executada, a despeito do que alegado, destaco que não há qualquer nulidade dos atos processuais praticados, uma vez que, na forma do Art. 854 do CPC, a determinação de penhora de dinheiro prescinde da ciência prévia do executado, de modo que não foi praticado qualquer ato que dependia da intimação da parte executada. Com relação ao pedido de suspensão da execução, indefiro-o, uma vez que, conforme preceitua o Art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Ademais,
no caso vertente, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, notadamente a garantia da execução por penhora. Por fim, diante da documentação apresentada pela parte executada (CTPS e comprovante de rendimentos), que demonstra percepção de renda compatível com a condição de hipossuficiência alegada, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à executada. Intimem-se as partes para ciência do resultado da pesquisa realizada e do desbloqueio da quantia irrisória. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se na data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17999205 Petição Inicial Petição Inicial 22092316460557500000017307434 22079524 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23022716161096400000021205400 22090477 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022717443860700000021215654 27226377 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051614164372200000026107700 45009707 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061813161574100000042862149 45009711 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061813161603800000042862153 75150499 Petição (outras) Petição (outras) 25073115470721900000065970712 76579502 Petição (outras) Petição (outras) 25082110345502200000067269355 76581303 Substabelecimento - Baião - CM - Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082110345517200000067270956 77938635 Despacho Despacho 25091512401332800000073862436 77938635 Despacho Despacho 25091512401332800000073862436 79267234 Petição (outras) Petição (outras) 25092410581989900000075077825 79267236 02.1- planilha de débito Documento de comprovação 25092410582015100000075077827 90606223 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021214003783800000083179182 90606226 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021214003797500000083179185 90606244 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26021214041794200000083179200 90606250 CERTIDÕES FILHOS Documento de comprovação 26021214041817000000083180456 90606251 contracheque Documento de comprovação 26021214041845200000083180457 90607403 CONVERSAS WHATSAPP Documento de comprovação 26021214041864000000083180459 90607405 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 26021214041894500000083180461 90607408 DECLARAÇAO IR 1 Documento de comprovação 26021214041912300000083180464 90607410 DECLARAÇAO IR Documento de comprovação 26021214041933900000083180465