Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RAMOS NASCIMENTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: OTACILIO JOSE COELHO COLLI - ES26825 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021468-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face da sentença de Id. 65573596, que julgou procedentes os pedidos Autorais. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja esclarecida a omissão. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id.80509498). Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento de procedência do julgado. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da sentença, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça. Veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1.[...] 2. Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Logo, de tal vício o acórdão recorrido não padece porque nele não há proposições inconciliáveis e nem situação de antagonismo entre premissa adotada e conclusão alcançada. Não há falar, para efeito de embargos de declaração, em contradição entre o que restou decidido no acórdão embargado e a pretensão de que seja reapreciada a prova produzida nos autos. 4. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada, tal como ocorre no caso em exame, por inconformismo da embargante com o que restou decidido. 5. - Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00016783820078080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de Id. 65573596. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO