Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA KIEFER CAMPOS, MARIA NAZARETH DOS SANTOS MARTINS, MARICENE DIAS ROCHA, MARILENE SILVA DOS SANTOS, MARILUCI VASCONCELOS GONCALVES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045595-89.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria Kiefer Campos e Outras em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024 (SINDIUPES), que tramitou perante este Juízo. A parte exequente apresentou cálculos no ID 82776267 no valor de R$ 27.647,24 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89917180), sustentando excesso de execução. Alega que a exequente Mariluci Vasconcelos Gonçalves incluiu indevidamente o adicional relativo aos exercícios de 2013 e 2014, períodos nos quais não houve o gozo de férias por estar a servidora em licença para tratamento de saúde, inexistindo, portanto, o fato gerador. Apontou como devido o valor total de R$ 22.090,19 (vinte e dois mil, noventa reais e dezenove centavos). Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente manteve-se inerte, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência do fato gerador do adicional de férias em períodos de licença médica e aos índices de atualização. No caso de condenações contra a Fazenda Pública, a matéria é regida pelo Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as balizas fixadas pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que este determinou expressamente o pagamento do adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias não pagos, observada a prescrição quinquenal até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014. No entanto, a verba de 1/3 de férias possui natureza acessória ao gozo do descanso anual, de modo que a ausência de fruição das férias por motivo de licença saúde impede a percepção da vantagem pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, correta a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, por força do Art. 3º da EC 113/2021, norma constitucional de aplicação imediata aos processos em curso.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo Município de Vitória no ID 89917180. Fixo o montante da execução em R$22.090,19 (vinte e dois mil, noventa reais e dezenove centavos), atualizado até junho de 2025. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 5.557,05), com fulcro no Art. 85, § 1º e § 3º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais é igualmente procedente. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários, requerer a expedição de mandado de levantamento ou precatório em seu favor. Nos presentes autos, os instrumentos de procuração e contratos contêm cláusula contratual expressa que autoriza o destaque do percentual pactuado sobre o proveito econômico obtido, o que justifica o deferimento do destaque de 20% (vinte por cento) pleiteado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 22.090,19 (vinte e dois mil, noventa reais e dezenove centavos) Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto de cada exequente, no valor total de R$ 4.418,04 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos). O valor líquido do crédito dos exequentes será assim distribuído (deduzidos os 20% de honorários contratuais): MARIA KIEFER CAMPOS (868.791.207-25) – R$ 2.733,16 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos); MARIA NAZARETH DOS SANTOS MARTINS (249.695.407-72) – R$ 909,14 (novecentos e nove reais e quatorze centavos); MARICENE DIAS ROCHA (022.881.647-51) – R$ 3.244,40 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); MARILENE SILVA DOS SANTOS (782.216.507-06) – R$ 8.775,31 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos); MARILUCI VASCONCELOS GONÇALVES (005.882.837-03) – R$ R$ 2.010,14 (dois mil e dez reais e quatorze centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Contratuais): Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364) e Alexia Lorraine F. dos Santos Neves (OAB/ES 35.027): R$ 4.418,04 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos). À vista disso, determino: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3