Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 DECISÃO Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Conforme disposto no Art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no Art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, veja: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Como consequência direta, o Art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no Art. 4º, excetuando-se, logicamente, aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do Art. 6º estabelece o destino a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada. Cito o dispositivo: "Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial." O rol de processos não elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis está detalhado no Art. 3º do Ato Normativo nº 245/2025. Uma vez que o presente feito se enquadra em uma daquelas hipóteses, a sua redistribuição é medida que se impõe por força da nova organização judiciária.
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5028013-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES39207 Advogado do(a)
Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025, em especial nos seus artigos 3º, 4º e 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO, por conseguinte, a redistribuição destes autos, por sorteio, a uma das outras Varas Cíveis do Juízo da Serra não inseridas no NJ4 – Execuções Cíveis, observadas as regras de prevenção, se houver. Havendo audiência designada nos autos, fica, desde já, CANCELADA, sendo que o novo agendamento será avaliado pelo Juízo competente após a redistribuição. Proceda a Secretaria com as anotações, baixas e movimentações necessárias no sistema, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da redistribuição do feito. Publique-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00