Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5001381-81.2023.8.08.0024 SENTENÇA Liliane Guggiana Rodrigues, Gabriela Rodrigues de Lima e Ivan Guggiana de Lima (menor impúbere, representado por sua genitora, a primeira autora), propuseram ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual e indenização por danos morais em face da American Life Companhia de Seguros e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, todos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5001381-81.2023.8.08.0024. Relatam os demandantes, em síntese, que são beneficiários do seguro de vida contratado por Hélio Teixeira Lima, cônjuge e genitor dos autores, falecido em 8 de agosto de 2021. Em razão do sinistro (morte acidental), a seguradora teria oferecido o valor de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), mas posteriormente negou a cobertura. Aduzem que a negativa se fundou no agravamento do risco, pois o laudo toxicológico do segurado atestou a concentração de 20,01 dg/l de álcool e o uso de cocaína. Sustentam a flagrante abusividade da conduta, porquanto, tratando-se de seguro de vida, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento, conforme Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegam, outrossim, que o valor correto da apólice seria de R$ 67.701,81 (sessenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos). Afirmam que a conduta da demandada acarretou à autora danos morais. Ao final da petição inicial, pediram a condenação das rés: a) ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 67.701,81 (sessenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (ID 22495429), a ré American Life Companhia de Seguros ofertou contestação (ID 22078018), na qual, preliminarmente, alegou a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o capital segurado previsto no caso de morte é de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais); b) o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir veículo sob efeito de álcool e cocaína, o que afasta o dever de indenizar; c) havia previsão contratual expressa excluindo tal risco da cobertura; d) não houve qualquer ato ilícito praticado, não havendo o que se falar em danos morais. A ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. foi devidamente citada (ID 50870724), mas não apresentou defesa. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 25574237). Intimadas para apresentarem as demais provas que pretendiam produzir (ID 33130153), as partes se manifestaram pelo seu desinteresse. O Ministério Público apresentou seu parecer conclusivo (ID 69824774), opinando pela procedência do pedido quanto à liberação da apólice, improcedência do pedido de revisão do valor e procedência do pedido de danos morais. Este é o relatório. Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sustentando ausência de demonstração da hipossuficiência e o fato de estarem representados por advogada particular. Todavia, razão não lhe assiste. O benefício foi deferido com base nos documentos apresentados. Conforme o § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento fático capaz de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pelos autores. Dessarte, rejeito a questão preliminar, mantendo o benefício da gratuidade da justiça à autora. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. A ré impugnou o valor atribuído à causa, R$ 97.701,81, sustentando que deveria corresponder ao capital segurado de R$ 4.080,00. Razão não lhe assiste. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, que, no caso, reflete a soma dos pedidos formulados (indenização securitária de R$67.701,81 e danos morais de R$30.000,00). A definição do quantum efetivamente devido é matéria de mérito. Rejeito, sem mais delongas, a preliminar. Revelia. 2ª Ré. A ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. foi regularmente citada (ID 50870724) e não apresentou contestação, motivo pelo qual encontra-se revel. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344), pois a primeira ré, American Life, contestou o mérito (ID 22078018), e, havendo pluralidade de réus, a defesa de um aproveita ao outro (CPC, art. 345, I). Mérito Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a demanda cuida de relação de consumo. A controvérsia cinge-se: (i) ao dever de cobertura (obrigação de pagar), (ii) ao valor da indenização (danos materiais), e (iii) à ocorrência de danos morais. Dever de indenizar (Obrigação de pagar). Do arcabouço fático-probatório, extrai-se que são incontroversos: (i) a existência do contrato de seguro de vida (ID 22078038) entre o falecido Hélio Teixeira Lima e a ré; (ii) o sinistro (morte) do segurado em 08/08/2021; e (iii) a natureza acidental da morte, conforme Boletim de Ocorrência (ID 20843439). A ré American Life admitiu a recusa do pagamento integral, fundamentando-a na tese de agravamento intencional do risco, excludente de cobertura prevista no artigo 768 do Código Civil. Para tanto, a ré baseia-se no Laudo de Exame Cadavérico (ID 22078047). Tal documento, de fato, é conclusivo ao atestar que "na amostra de sangue foi detectada a presença de Álcool etílico na concentração de 20.1 dg/l (vinte vírgula um decigramas por litro)" e que "Na amostra de urina foi detectada a presença de benzoileagonina - produto... de biotransformação de cocaína e cocaína". A ré alega, ainda, que o Boletim de Ocorrência (ID 20843439) e a Declaração da Polícia Técnica (ID 20843763) comprovam o acidente e o afogamento, mas que este foi causado pela conduta do segurado. A ré invoca a Cláusula 4, item 'd', das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo (ID 22078040), que prevê como risco excluído: "d) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme artigo 762 do código civil;" A tese defensiva, embora lastreada em fatos comprovados (o uso de álcool e substâncias tóxicas), não encontra amparo jurídico quando aplicada à modalidade "seguro de vida". Conforme corretamente apontado pelo Ministério Público, "o presente caso versa sobre seguro de vida e não seguro veicular". Esta distinção é crucial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, no seguro de vida, a embriaguez do segurado, por si só, não é causa para afastar o dever de indenizar. Este entendimento está consolidado na Súmula 620 do STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." A ratio da referida súmula, reiterada em diversos precedentes é que, diferentemente do seguro de dano (automóvel), no qual se protege o bem contra um risco, o seguro de vida tem por objeto o risco-morte. A morte é o próprio sinistro coberto. Cláusulas contratuais que visam esvaziar o objeto principal do contrato, a cobertura da morte, ainda que esta decorra de ato imprudente ou, como no caso, de um ilícito culposo (dirigir embriagado), são consideradas abusivas à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do segurado, embora ilícita e reprovável, não se equipara a "ato doloso" (com intenção de fraudar o seguro) para fins de aplicação da excludente contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização de seguro de vida e ao ressarcimento de parcelas pagas após o falecimento da segurada, sob a alegação de que a morte ocorreu em decorrência de ato ilícito doloso, com agravamento de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar a autora em razão do falecimento da segurada, considerando a alegação de prática de ato ilícito doloso e a negativa de cobertura do seguro de vida e do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez ou uso de substâncias tóxicas não exclui a cobertura do seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ. 4. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida que garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte da segurada. 5. A autora comprovou os danos materiais referentes às parcelas pagas indevidamente após o falecimento da segurada, o que gera o dever de ressarcimento por parte da seguradora. 6. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a demora na quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, além dos já fixados na sentença. TESE DE JULGAMENTO: É vedada a exclusão de cobertura em contratos de seguro de vida e seguro prestamista em razão do uso de substâncias tóxicas pelo segurado, conforme previsão da legislação e jurisprudência aplicáveis. (TJ-PR 00329254920248160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025). (destaquei). Dessa forma, a recusa da seguradora, baseada em fundamento que a jurisprudência sumulou como inidôneo, é manifestamente ilícita. Ressai evidente o dever de cobertura. Danos materiais (valor da indenização). A parte demandante pleiteia o ressarcimento no valor de R$ 67.701,81 (sessenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos), ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme réplica. A procedência do pedido, neste ponto, é apenas parcial. O dano material, em contratos de seguro, limita-se ao capital segurado na apólice. O ônus de provar a contratação de valor superior ao confessado pela ré cabia aos autores (CPC, art. 373, I), que não o fizeram. A única prova documental sobre o contrato é o "Certificado de Seguro nº 1009300002279.00010.335" (ID 22078038), juntado pela própria ré. Referido documento é claro ao estipular as seguintes coberturas e capitais: i) Titular - Morte: R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) e; ii) Titular - Morte Acidental: R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) Conforme parecer ministerial, não há nos autos "qualquer prova mínima de que houve a contratação e/ou a publicidade de quantia diversa". O sinistro ocorrido foi "Morte Acidental". Em tais contratos, a cobertura de Morte Acidental é, usualmente, um capital adicional que se soma à cobertura básica de "Morte". Esta interpretação é corroborada pela própria narrativa inicial, que menciona uma oferta administrativa de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), valor exato da soma das duas coberturas (R$ 4.080,00 + R$ 4.080,00). Assim, com base no princípio da reparação integral (limitada ao contrato), é dever das rés ressarcir o valor de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais). Danos morais. A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativa indevida da seguradora lhes causou sofrimento, humilhação e descaso. O Ministério Público também opinou pela procedência deste pedido. Assiste razão aos autores. Não se desconhece que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável (Súmula 75/TJES). Contudo, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor. A ré não negou a cobertura com base em uma dúvida razoável ou em uma interpretação contratual plausível. A ré negou o pagamento de um seguro de vida com base na embriaguez do segurado, tese que é expressamente rechaçada por Súmula vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 620). A seguradora, em sua atividade empresarial, tem o dever de pautar sua conduta pela boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e de conhecer a jurisprudência pacificada que rege sua atuação. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) (destaquei). Ao opor uma negativa flagrantemente abusiva, a ré forçou os beneficiários (viúva e filhos, incluindo um menor), já em situação de vulnerabilidade extrema pelo luto, a suportarem a angústia da recusa e o desgaste de ingressar no Judiciário para pleitear um direito que lhes era manifestamente devido. A autora, em réplica, narra o "descaso com o consumidor" e as "milhares de vezes que a Viúva ligou para central", fatos que, diante da revelia da segunda ré e da natureza da contestação da primeira, presumem-se verdadeiros. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço (CDC, art. 14) e ato ilícito que gera o dever de indenizar, pois atinge direitos da personalidade dos autores, frustrando a legítima expectativa de amparo financeiro no momento de maior necessidade. Para a fixação do quantum indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das rés e à situação vivenciada, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora. Consectários legais. Sobre os valores das condenações incidirão juros de mora e correção monetária. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil contratual (inadimplemento de apólice de seguro de vida), devem incidir a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária: a) para os danos materiais (R$ 8.160,00), a incidência é a partir da data do sinistro (8.8.2021). b) Para os danos morais (R$ 9.000,00), a incidência é a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ). A taxa de juros e o índice de correção monetária são aqueles previstos no artigo 406, combinado com o artigo 389 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: condenar as rés solidariamente, a pagarem aos autores a indenização securitária (soma das coberturas de Morte e Morte Acidental), no valor total de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais). condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Julgo improcedente o pedido de revisão do capital segurado para R$ 67.701,81. Dou por meritoriamente resolvida a presente causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) para as rés (solidariamente). Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cabendo a cada parte arcar com os honorários na proporção de sua sucumbência. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade de tais encargos de sucumbência submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 27 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00