Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: EDUARDO RODOLFO STAVICH Advogado do(a)
AGRAVADO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016818-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por EDUARDO RODOLFO STAVICH, que julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório. Em suas razões (id. 16330880), o agravante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o juízo de origem acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo próprio ente estatal, não sendo devida a verba. Pois bem. Sem maiores delongas, verifico que o recurso não preenche um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/15, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Sob tal enfoque, é certo afirmar que a definição de sentença toma em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito no processo; já as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do processo, sem, entretanto, colocar fim ao mesmo. Desse modo, tendo o sistema processual adotado o princípio da correspondência recursal, faz-se necessário identificar o pronunciamento jurisdicional para se identificar o recurso cabível. E, no caso em discussão, tratando-se de pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, arbitrando honorários sucumbenciais e determinando a expedição de precatório, cabível a interposição de apelação, consoante já decidido por este egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É a apelação o recurso cabível em face da decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos que instruem a exordial, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. 2. Recurso não conhecido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5000343-09.2023.8.08.0000. Relator Desembargador Júlio Cesar Costa de Oliveira. Data do julgamento 07/07/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS – SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – PRECEDENTES DO E. STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão que julga improcedente a impugnação apresentada em ação de cumprimento de sentença, bem como homologa os cálculos apresentados, condena o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais e determina a expedição de precatórios traduz sentença passível de impugnação por meio de apelação. 2 – Agravo de instrumento não conhecido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5002619-13.2023.8.08.0000. Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões. Data do julgamento 13/04/2023). Incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, sendo mister o não conhecimento da irresignação. Por fim, relembro que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa”.(AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 28 de outubro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
20/02/2026, 00:00