Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: EUGENIO INACIO MARTINI, MARTINI TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO Cuidam de embargos de declaração na apelação opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão monocrática proferida por este Relator (evento 17378623), que, nos autos da ação de execução fiscal movida em desfavor de EUGENIO INACIO MARTINI e MARTINI TELECOMUNICACOES LTDA, analisou o recurso de apelação interposto pelo ente público contra sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e resolvido o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-04 do evento 17922451, o ente público aduz que a decisão embargada padece de erro material gravíssimo e contradição flagrante em sua parte dispositiva, pois a fundamentação do julgado acolheu integralmente as teses do ente estatal, reconhecendo que a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD interrompeu o prazo prescricional e afastou a inércia da Fazenda Pública, todavia, a decisão apresentou dois dispositivos diametralmente opostos, onde no primeiro deu provimento ao recurso para anular a sentença e, no segundo, negou provimento para mantê-la incólume. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido para suprimir o segundo dispositivo contraditório. Na r. certidão do evento 18703392, consta que decorreu o prazo sem manifestação do apelado após a intimação acerca da r. decisão monocrática. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, resta cristalina a ocorrência de um erro material na parte dispositiva da decisão monocrática, porque este relator assentou a permissão de que a penhora e a restrição judicial em 26 de agosto de 2019 interromperam a prescrição e que a execução fiscal não deve ser extinta se existir garantia do juízo, mesmo que parcial. Ocorre que, por evidente lapso de redação, constaram dois dispositivos excludentes, sendo que o primeiro está em perfeita consonância à fundamentação, ao conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a r. sentença e assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal, enquanto o segundo não guarda pertinência com a motivação do decisum, ao negar provimento ao apelo. Tal duplicidade configura vício que macula a inteligibilidade da prestação jurisdicional e atenta contra o princípio da segurança jurídica. Aliás, é dever do magistrado velar pela coerência absoluta entre a motivação e o dispositivo (princípio da congruência interna), bem como corrigir de ofício inexatidões materiais (art. 494, inciso I, do CPC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DUPLA PARTE DISPOSITIVA NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra acórdão que continha duas partes dispositivas contraditórias sobre a fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista. 2. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no acórdão embargado pela presença de dois dispositivos distintos e contraditórios sobre o valor dos honorários advocatícios a serem fixados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Resta configurada contradição quando, no bojo da decisão, existem proposições inconciliáveis, de modo que a afirmação de uma deriva na negação da outra. 5. O acórdão embargado apresentou efetivamente duas partes dispositivas com valores distintos para os honorários advocatícios (R$ 2.167,70 e R$ 550,00), gerando insegurança jurídica e impossibilitando a correta execução da decisão. 6. Deve ser mantido o primeiro dispositivo que fixou os honorários em R$ 2.167,70, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por estar em consonância com a fundamentação do acórdão. lV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: É cabível a oposição de embargos de declaração para corrigir contradição decorrente da existência de dupla parte dispositiva no acórdão, devendo ser mantido o dispositivo que guarda coerência com a fundamentação da decisão. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso. (TJAL; EDcl 0700217-55.2024.8.02.0090; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 01/09/2025; DJAL 01/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS EM CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL TENDO EM VISTA CONSTAREM, AO FINAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DOIS DISPOSITIVOS CONFLITANTES. Acórdão que deve ser retificado para que prevaleça o dispositivo que deu parcial provimento à apelação, o qual se coaduna com a sua fundamentação e com a ementa. Provimento dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0002877-42.2013.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 13/04/2018; Pág. 811) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, determinando a exclusão do parágrafo constante na decisão monocrática, que negava provimento ao recurso, mantendo-se incólume o dispositivo que deu provimento à apelação estatal para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes, observando a regra do art. 183 do CPC quanto ao ente público embargante. Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0011074-29.2013.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)