Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OLGA NASCIMENTO DE LIMA SOUZA
REU: CELSO DA SILVA COTRIM Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO ROBSON DE OLIVEIRA COSTA - ES33717 Advogado do(a)
REU: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - SP341058 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5026817-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais (com renúncia aos danos morais em ID 52865571) movida por OLGA NASCIMENTO DE LIMA SOUZA em face de CELSO DA SILVA COTRIM, em razão de supostos vícios ocultos em caminhão adquirido pela parte autora. O réu arguiu a inépcia da inicial alegando ausência de documentos indispensáveis, como o CRLV do veículo. Contudo, a inicial veio instruída com o anúncio da venda, notas fiscais de peças e serviços e comprovante de transferência bancária, elementos suficientes para a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar. O requerido impugnou o benefício concedido à autora, apontando a posse de bens e o valor da transação. Todavia, não trouxe provas robustas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de pessoa natural, agravada pela condição de idosa e aposentada da autora, que utiliza o veículo para complementar renda. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de propaganda enganosa no anúncio ("mecânica revisada"); b) a natureza dos defeitos apresentados (desgaste natural vs. vício oculto); c) o dever de informação do vendedor sobre o histórico do bem. A autora requereu a quebra de sigilo telefônico para provar as tratativas.
Trata-se de medida excepcional que exige demonstração de imprescindibilidade, o que não se verifica no caso, dado que outros meios de prova e a inversão do ônus são suficientes. Assim, INDEFERO o pedido. Diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da assimetria de informações quanto ao histórico de manutenção e uso anterior do caminhão (terraplanagem), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá ao réu provar que o veículo foi entregue em perfeitas condições de revisão, conforme anunciado. Dê-se ciência às partes. Após, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se necessário, ou julgamento antecipado. Diligencie-se. SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00