Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CAROLINA CHIPOLESCH, SIMONE RAMOS TEIXEIRA VELTEN SANTIAGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO - ES38469 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003675-86.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA CAROLINA CHIPOLESCH e SIMONE RAMOS TEIXEIRA VELTEN SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. As autoras alegam que, em 25/11/2023, por volta das 19h00, sofreram um acidente de trânsito na rodovia que liga Barra de São Francisco a Mantena/MG, provocado pela colisão com um cavalo que invadiu a pista. Sustentam a responsabilidade objetiva do ente municipal por omissão no dever de fiscalização da via. O Município apresentou contestação (ID 82174563) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o acidente ocorreu em rodovia estadual, cuja administração compete ao DER-ES. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a contestação, as autoras deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 90591842). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, nos moldes do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR - Ilegitimidade Passiva Ad Causam A análise do cerne da questão processual revela que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município merece acolhimento. As provas coligidas aos autos, notadamente o Boletim Unificado e as fotografias do local, indicam que o sinistro ocorreu na rodovia que conecta Barra de São Francisco à divisa com Minas Gerais (Mantena). A verificação de geolocalização e as características da via demonstram tratar-se da ES-381 (https://www.google.com/maps/place/ATACAREJO+RONDELLI/@-18.7677049,-40.9024055,19.25z/data=!4m6!3m5!1s0xb69f9b7e304187:0xbc2b60ff3dee7c26!8m2!3d-18.767691!4d-40.9015219!16s%2Fg%2F11mw8jdlvd?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDIxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). A natureza estadual da referida rodovia é corroborada pela Lei Estadual nº 10.975/2019, que consolida a denominação de próprios públicos no Espírito Santo: - O Anexo II, item 170, denomina como "Rodovia Estadual Transitória 381" o trecho que liga o Município de Barra de São Francisco à divisa com o Estado de Minas Gerais. - O mesmo anexo, no item 126, identifica a ES-381 como a estrada que liga Nova Venécia a Barra de São Francisco. - Já o item 90 denomina como Rodovia Atilio Venturin a via que liga a sede de Barra de São Francisco à sede de Mantenópolis. Sendo a via de domínio do Estado do Espírito Santo, a responsabilidade por sua conservação, sinalização e fiscalização, incluindo a retirada de semoventes, recai sobre o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES), autarquia estadual com personalidade jurídica própria. O Município não possui jurisdição sobre rodovias estaduais, não podendo responder por suposta omissão em local onde não detém o dever legal de agir. Ademais, a ausência de réplica das autoras tornou incontroversa a afirmação do réu quanto à titularidade da via. Portanto, configurada está a ilegitimidade passiva do Município de Barra de São Francisco. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito