Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001706-90.2026.8.08.0011.
REQUERENTE: DOCERIA LARISSA HEMERLY LTDA
REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: 25 DE MARCO, 29, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 DECISÃO / CARTA Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853
Cuida-se de ação revisional proposta por DOCERIA LARISSA HEMERLY LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Aduz que o contrato firmado entre as partes possui abusividades quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, seguro, IOF e tarifas não especificadas. Requer, por isso, a concessão de liminar para que seja autorizado o depósito mensal da parcela que entende devida. É o relatório. Decido. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, não vislumbro a probabilidade do direito reclamado. É que, consoante a pacífica orientação da jurisprudência pátria, o depósito apenas parcial do valor que o contratante entende devido não é suficiente para afastar os efeitos da mora. Apenas à guisa de exemplificação, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Tutela de urgência. Suspensão do procedimento de consolidação de propriedade. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado, pois a mera vinculação do contrato à taxa referencial di-CETIP over (CDI) não autoriza a excepcional revisão contratual, ao passo que a parte-autora não comprovou ou fundamentou, no caso, no que consistiria a abusividade, sendo insuficiente a simples alegação de que o encargo é abusivo. O mero ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Súmula nº 380 do STJ. O depósito do valor que a parte-autora entende como incontroverso não elide a mora, não possuindo caráter liberatório. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5166550-84.2023.8.21.7000; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 27/02/2024; DJERS 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação desconstitutiva c/c anulatória da consolidação c/c revisão do contrato. Indeferimento da tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade ou e a prática de atos expropriatórios pelo réu. Insurgência. Elementos dos autos que não evidenciam o direito do autor à tutela de urgência pretendida. Propositura da ação de revisão do contrato que não inibe a caracterização da mora. Súmula nº 380 do STJ. Depósito do valor incontroverso que é insuficiente para elidir a mora. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2068915-33.2024.8.26.0000; Ac. 17830781; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo; Julg. 25/04/2024; DJESP 30/04/2024; Pág. 1555) Não bastasse isso, as alegações autorais acerca das supostas abusividades verificadas no contrato, ao menos em sua maioria, não encontram respaldo na jurisprudência, como se observa dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. PRELIMINAR EX OFFICIO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] II. II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP 973.827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada expressamente, sendo de notar, outrossim, revelar-se suficiente para a autorização de tal cobrança, a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. […] (TJES; Apl 0018555-84.2010.8.08.0012; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; DJES 14/06/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE. APÓLICE EM SEPARADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE "REMUNERAÇÃO" DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A cobrança de seguro de proteção financeira não constitui venda casada, em regra, e é admissível quando especificadas as condições da apólice mencionada no contrato, esclarecendo o serviço prestado ao consumidor. Precedente do TJES. […] (TJES; APL 0030154-72.2011.8.08.0048; 3ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; DJES 04/11/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. […] – 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) A propósito, vê-se que o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização de juros (Tabela Price), seguro proteção financeira "(se contratado)", IOF, tarifas no valor de R$ 104,53 e juros remuneratórios no percentual de 34,48% a.a., a princípio, não abusivos (ID 90542600). Com esses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Intime-se a demandante para ciência. Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se a ré. Havendo resposta, à réplica. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Anexo: 1. Cópia da petição inicial. Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1. Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2. Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3. Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021118350736700000083116464 1 Procuracao empresa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021118350755000000083119861 Cópia de Contrato Social ESB2300014335 Documento de comprovação 26021118350778500000083119867 Cópia de CNH Documento de Identificação 26021118350805300000083119866 Procuracao Othavio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021118350827800000083119860 Contrato Documento de comprovação 26021118350849400000083119873 Extrato de evolução do débito Documento de comprovação 26021118350885900000083119871 PARECER TECNICO REF. SICOOB Documento de comprovação 26021118350912700000083119870 CALCULOS - SICOOB Documento de comprovação 26021118350930000000083119863 Petição (outras) Petição (outras) 26021214034209300000083179196 Comprovante de Pagamento (1) Documento de comprovação 26021214034227200000083179202 GUIA LARISSA x SICOOB Documento de comprovação 26021214034243900000083179205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021316451749000000083298361
23/02/2026, 00:00