Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALTER LUIZ MORO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651
REU: RITA BARBOSA MORO Advogado do(a)
REU: THAIS BARROS MESQUITA - SP281953 SENTENÇA Trato de Recurso de Embargo de Declaração oposto, tempestivamente, por VALTER LUIZ MORO, em ID 91167289, em face da sentença de ID 90728206, por meio do qual alega, em síntese, omissão quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, contradição na fundamentação quanto à ausência de dolo específico sem instrução probatória, bem como nulidade do julgado por cerceamento de defesa, pugnando, ao final, pela reabertura da fase instrutória. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de vícios no julgado e nítido caráter infringente dos embargos. Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais da sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015, possuindo natureza eminentemente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. Analisando detidamente as razões recursais, verifico não assistir razão à parte embargante. De início, cumpre ressaltar a inexistência de omissão ou cerceamento de defesa na sentença, sendo a alegação da parte embargante manifestamente infundada, haja vista ter o decisum enfrentado diretamente a questão relativa a prova oral, consignando, de forma clara, expressa e inequívoca, que: "Cumpre salientar que malgrado formulado pedido de prova oral em exordial, verifica-se que, intimada do despacho de ID 83800110, a parte autora quedou-se inerte na fase de especificação da prova. A ausência de reiteração do pleito probatório enseja a preclusão temporal e a desistência tácita da prova, posto que o silêncio da parte em réplica afasta qualquer eventual alegação de cerceamento de defesa." Ou seja, não apenas houve manifestação expressa, como também fundamentação direta e suficiente acerca da inexistência de cerceamento de defesa. Vale acentuar que a sentença ainda foi além, consignando expressamente que: "Ademais, mesmo que fosse produzida prova oral, ainda assim restaria afastado o dever de indenizar, visto inexistir prova a evidenciar que a requerida promoveu a instauração do procedimento tendo a certeza de que o autor era inocente e de que o fato a ele imputado era falso. O ilícito arguido exige o dolo específico, de modo que, se a noticiante acredita na veracidade da acusação, a responsabilização civil desaparece." Ainda restou consignado no decisum que: "Além disso, conforme decisum criminal, a suplicada absteve-se de representar criminalmente em face do autor, de modo que se a intenção fosse puramente retaliatória, como alegado em prefacial, teria impulsionado a persecução penal, o que não fez, esvaziando a tese autoral." "Cabe salientar, ainda, que o deferimento de medida protetiva não gera antecedentes criminais ou qualquer outra espécie de penalidade, tendo em vista o escopo de tal procedimento ser eminentemente preventivo, visando tão somente resguardar a integridade física e psicológica da vítima". Portanto, possui o julgado fundamentação exauriente, tanto quanto à preclusão da prova quanto à inutilidade de sua produção, por ser ela impassível de alterar a convicção em matéria de fato, a afastar de forma absoluta qualquer pretensão de cerceamento de defesa. No que tange à alegada contradição, igualmente inexiste, tendo a sentença sido clara ao exigir a demonstração de dolo específico e, a partir da análise do conjunto probatório, concluir por sua ausência, não havendo qualquer incompatibilidade lógica interna, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Logo, em que pese a tentativa do recorrente de enquadrar os argumentos como vícios do art. 1.022 do CPC, o presente aclaratório possui nítido caráter infringente, eis que manejado com o objetivo único de rediscutir matéria exaustivamente enfrentada pela decisão embargada. Caso a parte não se conforme com o pronunciamento judicial, deve se valer do recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, e não da via estreita dos embargos de declaração.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006182-26.2025.8.08.0006
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 90728206 incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes para os devidos fins. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas em sentença de ID 90728206. Diligencie-se. Aracruz/ES, 19 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00