Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: JOSE CARLOS FERNANDES VEIGA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA MARANGAO - RJ143266 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000799-06.2019.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSE CARLOS FERNANDES VEIGA em face da ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta o excipiente que alienou o imóvel gerador do débito (Lote 347, Quadra 22) a terceiro (Sr. Elcio Gonçalves Leite) mediante procuração, e que o parcelamento do débito teria sido realizado por terceira pessoa (Sra. Catarina Raposo Leite), requerendo a extinção do feito em relação a si e o redirecionamento da execução. Intimada a se manifestar sobre o incidente, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte quanto aos argumentos de defesa, não apresentou óbice ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal expressa, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado no bojo do processo de execução, independentemente de penhora ou oposição de embargos. A alegação de venda do imóvel baseada em "Procuração" não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária do executado. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Enquanto não houver o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua a ostentar a condição de proprietário perante a Fazenda Pública (art. 1.245, §1º, do Código Civil). Ademais, o art. 123 do CTN é taxativo ao dispor que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Art. 1.245, do CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 123, do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Ainda, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), firmou a tese de que “tanto o possuidor (promitente comprador) do imóvel quanto o seu proprietário (promitente vendedor) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo. EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPTU. ALTERAÇÃO CADASTRAL. SUJEITO PASSIVO À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMITENTES COMPRADOR E VENDEDOR. RECURSO REPETITIVO DE TEMA Nº 122/STJ (RESP Nº 1.110.551/SP). SÚMULA 399/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do tributo. Inteligência do Recurso Repetitivo de Tema nº 122/STJ (REsp nº 1.110.551/SP) e Súmula nº 399/STJ. 2. Na hipótese, prevendo o Código Tributário do Município de Goiânia que a promitente compradora é solidariamente responsável ao pagamento do IPTU, ao lado da promitente vendedora, perfeitamente possível é a alteração do cadastro imobiliário do imóvel objeto de compra e venda, para que a primeira figure como contribuinte principal do tributo, sem prejuízo do Fisco Municipal acionar a segunda, em caso de inadimplemento. 3. Reiterados os argumentos já sopesados quando da prolação da decisão monocrática agravada, inexiste motivação para o exercício do juízo de retratação. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5476501-88.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, o pedido de substituição do polo passivo encontra óbice intransponível na Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal no curso do processo: Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, é juridicamente impossível deferir o pedido do Executado para excluí-lo da lide e incluir terceiros (seja o suposto comprador, seja a possuidora), pois implicaria em novo lançamento tributário, exigindo a extinção desta execução e o ajuizamento de uma nova demanda.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, mantendo JOSÉ CARLOS FERNANDES VEIGA no polo passivo da execução fiscal. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, SUSPENDO a presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento (Id 75853824), conforme ajustado pelas partes. Transcorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o Exequente para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o cumprimento integral da obrigação. Após, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Piúma/ES, data da assinatura. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito