Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOADIR DE SOUZA JUNIOR INTERESSADA: MARIANA DOMICIANO COLLI Advogado do(a)
INTERESSADO: VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, ISABELLA DE OLIVEIRA ARAUJO - ES30648, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 - DECISÃO - Impõe-se aferir a impugnação à penhora apresentada pela executada MARIANA DOMICIANO COLLI sob o ID 88875794, por meio da qual insurgiu-se contra os atos constritivos levados a efeito nesta ação de execução de título extrajudicial movida por JOADIR DE SOUZA JUNIOR. Em sua manifestação, a executada insurge-se sob dois enfoques: (i) pugna pela desconstituição da penhora e avaliação recaídas sobre o veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid, placa SFP2H36, asseverando que o automóvel pertence a terceiro (sua genitora, Sra. Margarida Domiciano Colli); e (ii) postula o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o bem imóvel localizado na Rua Constantino Moreira da Silva, n.º 12, Nossa Senhora de Fátima, Cachoeiro de Itapemirim, aduzindo ser mera detentora do bem, cuja propriedade originária teria sido declarada por seus genitores mediante julgamento de ação de usucapião (de nº 0008971-88.2013.8.08.0011). Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as teses defensivas (ID 91783803), pontuando a impossibilidade de a executada pleitear direito alheio em nome próprio, a impertinência da alegação acerca do imóvel face ao exercício contínuo de posse qualificada, e evidenciando a tentativa de blindagem e esvaziamento patrimonial. Passo, nesses termos, à análise da irresignação apresentada pela parte executada, consubstanciada nos reclamos atinentes à constrição veicular e à suposta indisponibilidade imobiliária. No tocante ao pleito de desconstituição da penhora e remoção do veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid (placa SFP2H36), a tese erigida pela devedora alicerça-se no argumento de que o bem pertenceria exclusivamente à sua genitora. À luz do artigo 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, verifico, de plano, que carece a executada de legitimidade para vindicar a desconstituição da penhora sob o pálio da proteção do patrimônio de terceiro. Nesse mesmo sentido, impõe-se registrar que a genitora da executada, Sra. Margarida Domiciano Colli, utilizou-se da via processual adequada para defender a sua suposta posse e propriedade sobre referido bem móvel, tendo oposto os embargos de terceiro de nº 5012368-20.2025.8.08.0021, os quais tramitam regularmente nesta 3ª Vara Cível. Sendo assim, o exame aprofundado acerca da real titularidade do veículo, bem como a higidez da constrição em face da presunção de fraude à execução já reconhecida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (nº 5012492-37.2023.8.08.0000), será realizado de forma exauriente e exclusiva naqueles autos, via própria e adequada ao exame de tais questões. Não obstante, neste feito executivo, a manutenção da penhora e do depósito do veículo é medida de rigor, impondo-se registrar, todavia, que quaisquer atos expropriatórios futuros (seja mediante alienação ou adjudicação) sobre o referido bem ficarão sobrestados até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo dos embargos de terceiro associados a este feito. Neste ínterim, cumpre repisar que o exequente, figurando como depositário fiel do bem, conforme termo lavrado pelo Oficial de Justiça nos IDs 83202658 e 83202659, possui o múnus intransferível de guardar e conservar o veículo com o zelo e a diligência necessários, sob as penas da lei civil e penal (art. 161 do CPC e art. 168, § 1º, II, do CP), ficando advertido de que não poderá dele dispor até ulterior deliberação judicial. Lado outro, com relação à impugnação voltada ao cancelamento da suposta indisponibilidade sobre o bem imóvel, a postulação da executada revela-se descompassada da realidade fático-processual dos autos, exigindo o pertinente aclaramento. Isso porque, sustenta a devedora a impertinência de constrição sobre imóvel localizado na Rua Constantino Moreira da Silva, n.º 12, escorando-se em sentença declaratória de usucapião prolatada em favor de seus genitores. Ocorre que, perscrutando o caderno processual, constata-se, a inexistência de qualquer indisponibilidade ou penhora decretada por este Juízo sobre o referido bem. Ao revés, por meio da decisão de ID 71860963 indeferiu-se expressamente o requerimento do exequente voltado à penhora de direitos possessórios e de averbação da execução, que, registre-se, aludia a imóvel de numeração diversa (Rua Constantino Moreira da Silva, n.º 24). Como é cediço, a irresignação do exequente contra o aludido indeferimento materializou-se no Agravo de Instrumento nº 5011372-85.2025.8.08.0000, cuja análise e julgamento encontram-se pendentes de ultimação pelo ETJES. Denota-se, portanto, a possibilidade de erro material ou incongruência quanto à numeração do bem indicado pela executada, assim como a inexistência de restrição ou indisponibilidade imobiliária materializada por este Juízo que justifique o pleito de cancelamento e, ainda que se ultrapassasse tais questões, a pendência de julgamento do recurso que discute exatamente a possibilidade de penhora de tais direitos, cenário que demanda o saneamento da obscuridade da manifestação da devedora, bem como a certificação do panorama processual recursal para fins de eventual deliberação sobre a pretensão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002559-04.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 88875794 no que tange à penhora, remoção e avaliação do veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid (placa SFP2H36), ante a ilegitimidade da executada para pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, mantendo incólumes os atos constritivos até então efetivados, ao tempo em que consigno que a discussão acerca da titularidade e do domínio do aludido veículo será solvida nos autos dos embargos de terceiro de nº 5012368-20.2025.8.08.0021, razões pelas quais suspendo a concretização de quaisquer atos expropriatórios supervenientes sobre o automóvel até o julgamento definitivo da quaestio. Reforço a advertência ao exequente que, na condição de depositário fiel, detém inescusável dever de guarda, conservação e zelo para com o bem penhorado durante todo este interregno, respondendo civil e criminalmente por eventuais danos, deterioração ou extravio. Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, e especialmente a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca do teor da sua impugnação quanto à alegada indisponibilidade de imóvel, justificando a insurgência contra restrição faticamente inexistente nos autos, bem como a dissonância da numeração predial do bem referenciado, sob as penas da lei. Após, proceda à Serventia a certificação acerca do estágio atualizado de tramitação do Agravo de Instrumento de n. 5011372-85.2025.8.08.0000. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -