Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001150-66.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: LUCAS BATISTA DE PAULA
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LUCAS BATISTA DE PAULA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que em 10/06/2025 adquiriu um notebook "Dell Inspiron I15" no site da requerida, pelo valor de R$ 3.575,28. Relata que, embora o sistema de rastreamento indicasse a entrega em 22/06/2025, o produto não foi recebido. Afirma que o comprovante de entrega apresentava assinatura divergente e documento parcial que não lhe pertence. Aduz ter buscado solução administrativa junto à ré e ao Procon, sem êxito imediato. Requereu a tutela de evidência para restituição do valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão de ID 77993240 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela de evidência. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 80875836), na qual arguiu: a) preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à transportadora Loggi; b) preliminar de denunciação da lide à transportadora; c) preliminar de falta de interesse de agir superveniente, informando que procedeu ao reembolso integral do valor em 19/07/2025. No mérito, defendeu a segurança de seu sistema logístico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, caracterizando o episódio como mero aborrecimento. Houve réplica (ID 81904750). Instadas a especificar provas (ID 82544927), a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 87663193), consistente na oitiva de testemunha. A parte ré não requereu outras provas (ID 84502946). II. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID 87663193), INDEFIRO-O, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. A prova testemunhal requerida mostra-se inútil ao deslinde da causa. A dinâmica dos fatos centrais é incontroversa ou comprovada documentalmente: houve a compra, a não entrega efetiva ao destinatário correto, a reclamação administrativa e o posterior reembolso integral do valor pela ré. A discussão remanescente cinge-se à qualificação jurídica destes fatos (se configuram ou não dano moral indenizável). O sofrimento ou abalo psicológico alegado decorre, em tese, dos próprios fatos narrados (falha na entrega e espera pelo estorno). Sendo os fatos conhecidos e documentalmente provados, cabe ao juiz valorar se estes têm, per se, gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade, dispensando-se a oitiva de testemunhas para corroborar sentimentos subjetivos da parte. Assim, estando o processo maduro para julgamento, passo à análise das questões pendentes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade por eventual falha na entrega à transportadora contratada. Sem razão. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC. A Amazon, ao comercializar o produto e contratar o frete, atua como garantidora da entrega perante o consumidor final, sendo irrelevante a terceirização do transporte para fins de responsabilização perante o autor. Assim, REJEITO a preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré requer a denunciação da lide à transportadora Loggi. O pedido não merece acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria, com fulcro no art. 88 do CDC, é pacífica no sentido de vedar a denunciação da lide, a fim de não retardar a tutela jurisdicional do consumidor com a inserção de lides secundárias. A requerida possui o direito de regresso, que poderá ser exercido em ação autônoma, se assim desejar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO DANO MATERIAL A requerida comprovou nos autos (ID 80875837 - Carta da Getnet) que procedeu ao estorno do valor da compra (R$ 3.575,28) no cartão de crédito do autor em 19/07/2025, fato não negado pelo autor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2025 e a citação ocorreu apenas em setembro de 2025, verifica-se que a pretensão de ressarcimento material foi satisfeita administrativamente antes mesmo da angularização processual. Dessa forma, quanto ao pedido de danos materiais, houve a perda superveniente do interesse de agir pela satisfação da obrigação. Assim, ACOLHO a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução do valor pago. DO MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Superadas as questões prévias e resolvida a questão patrimonial, cinge-se a controvérsia remanescente à verificação se os fatos narrados e comprovados nos autos configuram danos morais indenizáveis. É incontroverso nos autos que o produto adquirido não chegou às mãos do autor na data aprazada e que o documento de rastreio continha inconsistências. Contudo, a falha na prestação do serviço, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. No caso em tela, a análise objetiva dos fatos conduz à conclusão de que a situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não havendo violação a direitos da personalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a suposta entrega ocorreu em 22/06/2025. O autor contestou o recebimento e, em 19/07/2025 — ou seja, menos de 30 dias após o ocorrido —, a requerida efetuou o cancelamento da transação e o reembolso integral do valor. A conduta da ré, ao proceder ao reembolso em interregno razoável (menos de um mês), demonstrou diligência e boa-fé na solução do problema. É natural e esperado que a empresa, diante de uma contestação de entrega onde há registro de recebimento (ainda que contestado), necessite de um prazo mínimo para averiguação interna e "acareação" com a transportadora antes de liberar valores, sob pena de incentivar fraudes. Importante destacar que o estorno foi realizado antes mesmo da citação da ré neste processo. Isso evidencia que a resolução do problema não se deu por força coercitiva de decisão judicial ou pela angularização da lide, mas sim pelo trâmite administrativo regular da empresa. O fato de o estorno ter ocorrido dias após o ajuizamento da ação não desnatura a voluntariedade da ré, considerando o curto lapso temporal entre a reclamação e a solução. Não se vislumbra, portanto, desídia, descaso ou via crucis imposta ao consumidor que pudesse configurar a teoria do desvio produtivo ou o menosprezo planejado. A situação se resume a um inadimplemento contratual (não entrega) resolvido administrativamente em tempo hábil, com a devolução integral dos valores, sem expor o consumidor a situação vexatória, de penúria ou de grave constrangimento. Trata-se, pois, de dissabor inerente às relações comerciais modernas, mormente no comércio eletrônico, não sendo passível de indenização por danos morais. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE PRODUTO DESTINADO A PRESENTE DE EVENTO FAMILIAR. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM CURTO PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE DEMONSTRAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do fornecedor, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado. A falha pontual na entrega de produto, seguida do reembolso administrativo em prazo razoável, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O mero descumprimento contratual, quando sanado de forma célere e sem repercussões de maior gravidade à esfera íntima do consumidor, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, afastando o dever de indenizar. 3. No caso concreto, o produto adquirido pela Parte Autora (forno elétrico de embutir) não foi entregue, por extravio da transportadora, mas houve estorno integral do valor pago em menos de dez dias após a data prevista de entrega, antes mesmo do ajuizamento da ação. Assim, a alegada frustração por não conseguir presentear familiares em evento social, embora compreensível, não caracteriza dano moral indenizável.
Trata-se de dissabor momentâneo, incapaz de afetar a dignidade da consumidora a ponto de justificar reparação pecuniária. 4. Precedentes: 0008551-77.2024.8.16.0075; 0000907-57.2021.8.16.0053; 0003118-18.2020.8.16.0048. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00049284120248160160 Sarandi, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2025) (grifei) Portanto, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, não por ausência de provas, mas pela natureza dos fatos que, mesmo provados, não ensejam a reparação moral pretendida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de danos materiais (restituição do valor pago), ante a falta de interesse de agir superveniente (perda do objeto), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada uma. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica SUSPENSA, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00