Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000814-62.2025.8.08.0062.
INTERESSADO: L. DAS NEVES BENEVIDES EIRELI - ME, LENILSON DAS NEVES BENEVIDES
EXECUTADO: J. S. TORQUATO ENGENHARIA LTDA, JULLIANA REIS DOS SANTOS TORQUATO PEREIRA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por L. DAS NEVES BENEVIDES EIRELI - ME e LENILSON DAS NEVES BENEVIDES, em face da J. S. TORQUATO ENGENHARIA LTDA e JULLIANA REIS DOS SANTOS TORQUATO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. Verifica-se que ao ID 90582155 foi juntado aos autos termo de acordo, devidamente assinado pelas partes, em que há o parcelamento do débito e concordância com o desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD. Ao ID 90608193 o executado demonstra o pagamento da entrada. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se do documento de ID 90582155 que as partes celebraram acordo a respeito do imóvel em litígio, com concessões recíprocas. Analisando o caderno processual, verifico que o pedido é juridicamente possível, que há interesse de agir e as partes são legítimas, adicionado ao fato da presença de pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, composto pelas cláusulas que formam o documento de id 90582155, que passam a fazer parte integrante desta sentença, ao tempo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento, fica facultada a retomada do feito. PROCEDEU-SE ao desbloqueio de valores, como solicitado. Isento do pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito