Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAVI VICENTINO DE JESUS
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNA VENANCIO TAVARES - RJ246577 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000231-83.2024.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por DAVI VICENTINO DE JESUS em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Pancas que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição dos valores, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais o apelante pugna pela reforma da sentença no capítulo que não reconheceu a lesão extrapatrimonial. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Passo à análise com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC. Para que os recursos sejam conhecidos, no momento de sua interposição devem preencher os requisitos de admissibilidade, que podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos, sendo que dentre estes últimos tem-se a regularidade formal, não observada pelo apelante. Embora inviável exigir que a petição recursal esteja revestida do mais rígido formalismo, não se pode relegar, em absoluto, a necessidade de que a parte recorrente impugne, ao menos minimamente, os fundamentos do decisum objurgado. Consoante abalizada doutrina, “as razões recursais devem conter a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do recorrente viciam a decisão, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Não se afigura satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 424-425). No caso em apreço, a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais sob o fundamento de que os descontos indevidos, embora ilícitos, configuraram mero dissabor cotidiano, não restando demonstrada lesão extraordinária aos direitos da personalidade do autor. As razões recursais, contudo, passam inteiramente ao largo desse fundamento, limitando-se o recorrente a alegar que “a inicial pleiteou R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Tal valor se mostra razoável, proporcional e adequado à extensão do dano, à capacidade econômica do ofensor e ao caráter punitivo-pedagógico da medida”. De fácil percepção, portanto, que o apelo não apresenta uma linha sequer de argumentação apta a infirmar a premissa central da sentença no ponto impugnado: a de que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento. Ao deixar de impugnar especificamente o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para afastar a indenização extrapatrimonial, apenas apontando o quantum reputado devido, o recurso viola frontalmente o princípio da dialeticidade, equiparando-se à ausência de fundamentação, sendo mister o seu não conhecimento. Por fim, relembro que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa”.(AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). De conseguinte, NÃO CONHEÇO do apelo, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Vitória, 2 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
23/02/2026, 00:00