Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE EDUARDO FERNANDES DA SILVA, WESLEY MOTTE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 0002132-57.2019.8.08.0069 Decisão Interlocutória (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002132-57.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução contra devedor solvente de cédula de crédito promovida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de JOSÉ EDUARDO FERNANDES DA SILVA e WESLEY MOTTÉ DA SILVA. Ao ID 76366244, pugna a parte exequente pela aplicação da medida executiva atípica de bloqueio de cartões de crédito, bem como pela consulta ao sistema conveniado CNIB. Pois bem. De início, chamo o feito à ordem. Impera a revogação dos termos da decisão de ID 73286836, uma vez que, às fls. 103, em 7 de outubro de 2022, fora anteriormente suspensa a tramitação, na forma do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Prossigo. Indefiro a pretensão autoral de bloqueio de cartões de crédito das partes executadas, diante de seu caráter atentatório à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, aliás, perfilha o Superior Tribunal de Justiça que a medida requerida de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito constituem providências extremas atípicas, as quais, embora possíveis de serem aplicadas, exigem contexto em que se verifica a presença de indícios que informam a existência de patrimônio expropriável, capaz de satisfazer o crédito exequendo (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) o que não vislumbro. Igualmente, indefiro o pleito de consulta ao sistema conveniado CNIB. Isso porque, compulsando os autos, noto que, em que pese o deferimento das buscas pretendidas, conforme fls. 81/ss. e ID 28582407, não foram indicados ou efetivamente encontrados bens suficientes passíveis de penhora. Portanto: 1 - Intime-se a parte exequente para ciência, com a advertência de que o prazo da prescrição intercorrente, nas iras do art. 921, §4°, do Código de Processo Civil, teve início automaticamente 1 (um) ano após a comunicação da decisão de fls. 103, em respeito ao enunciado n. 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2 - Não tendo sido localizados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente o feito, até a consumação da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §2°, do Código de Processo Civil. Ao final, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 1.453)