Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOEL FERNANDES FERREIRA, ELIMARIA PEREIRA FERREIRA, MACIEL PEREIRA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002389-63.2011.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de e ELIMARIA PEREIRA FERREIRA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio do petitório de ID 76621549, o credor pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, bem como pela pesquisa de bens e valores junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER e SERPJUD. Quanto à inserção do nome dos executados no SERASAJUD, indefiro o pedido nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: “§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física. In casu, o exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão dos nomes no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial. No que se refere aos demais sistemas, no momento, defiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, visando a localização de ativos em nome dos executados, tendo em vista que o referido sistema possibilita a pesquisa patrimonial integrada em múltiplas bases de dados: ELIMARIA PEREIRA FERREIRA - CPF: 089.382.387-25; JOEL FERNANDES FERREIRA - CPF: 579.475.547-49; MACIEL PEREIRA FERREIRA - CPF: 106.292.367-71. Valor do débito: R$ 176.657,14 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), ID 76621551. Junte-se o resultado obtido. A resposta deverá ser acostada aos autos, com movimento de sigilo, em caso de resultado positivo de localização de patrimônio, em resguardo ao sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer as respostas e manifestar-se sobre os resultados, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 1453/2025)