Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000087-13.2024.8.08.0067 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: AVERILDO ELIZIARIO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LAIS DA SILVA CANICALI - ES40734 DECISÃO
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e AVERILDO ELIZIARIO. Em exame analítico dos autos, constato que a avença satisfaz plenamente os pressupostos contidos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, a expressa anuência da defesa técnica quanto aos termos pactuados (ID 92137499). As cláusulas estabelecidas revelam-se proporcionais, sendo necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do ilícito, com especial ênfase à obrigação de reparação do dano ambiental, medida impositiva à luz do interesse público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal de ID 81039732, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica o beneficiário devidamente advertido de que o descumprimento de qualquer das condições estipuladas ensejará a rescisão do ajuste, com o consequente oferecimento de denúncia e prosseguimento da persecução penal, nos termos do § 10 do art. 28-A do CPP. Intimem-se as partes. Comunique-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO para o acompanhamento e fiscalização das condições impostas, comprovando nestes autos a distribuição do respectivo procedimento junto ao SEEU. Determino a suspensão do curso processual pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo supra, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, na qualidade de fiscal do ajuste, manifeste-se sobre o integral cumprimento das condições ou eventual inadimplemento. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00