Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574 Advogado do(a)
EXECUTADO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001874-47.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pela parte exequente (Id. 62088416), visando o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, Sr. Elizeu Siqueira da Silva. A parte exequente fundamenta o pedido no resultado negativo das pesquisas de bens realizadas em nome da empresa e no fato de a executada encontrar-se com a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal, em razão de "Omissão de Declarações". Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação (Id. 70830629). Sustentou, em suma, que: a)O pedido do exequente é genérico e não demonstra o preenchimento dos pressupostos legais, violando o Art. 134, § 4º, do CPC. b)A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme Art. 50 do Código Civil. c)A mera inadimplência, ausência de bens ou o eventual encerramento irregular das atividades (como o status "INAPTA") não são, por si sós, suficientes para autorizar a medida, conforme jurisprudência pacífica. Decido. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral para as relações cíveis, a "Teoria Maior" da desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil. Tal medida excepcional somente é autorizada mediante prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, o exequente fundamenta seu pedido exclusivamente na situação cadastral "INAPTA" da empresa e na ausência de bens penhoráveis. Conforme bem salientado pela defesa, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mera insolvência, a ausência de bens ou a dissolução irregular da sociedade (da qual a situação "INAPTA" por omissão de declarações é forte indício) não configuram, isoladamente, abuso de personalidade apto a ensejar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. A parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício de desvio de finalidade (utilização da empresa para fins ilícitos) ou de confusão patrimonial (mistura entre os bens da empresa e do sócio). O pedido, portanto, não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos, falhando em atender ao disposto no art. 134, § 4º, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofícios a bancos digitais (PicPay, PayPal, PagSeguro, etc.) em nome da empresa executada, este também resta indeferido. As consultas via sistema SISBAJUD (Id. 50504342), já realizadas e que abrangem todas as instituições financeiras cadastradas no Banco Central, restaram infrutíferas, sendo desnecessária a reiteração da pesquisa por meio de ofícios individuais.
Ante o exposto, acolho os argumentos da impugnação (Id. 70830629) e INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 62088416), mantendo-se a execução exclusivamente em face de PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI - EPP. Intimem-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito OF-DM 1453/2025