Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ELIANE MARVILA FERREIRA MATIAS, SEBASTIANA MARVILA FERREIRA, CLEMILDO FERNANDES MATIAS, GESCIANE MARVILA FERREIRA MATIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES - ES6235 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002119-05.2012.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SEBASTIANA MARVILA FERREIRA, ELIANE MARVILA FERREIRA MATIAS, CLEMILDO FERNANDES MATIAS e GESCIANE MARVILA FERREIRA, todos qualificados na exordial, em razão de inadimplemento referente a Cédula de Crédito Bancário de n° 070002545, no montante atualizado na data do ajuizamento no valor de R$32.700,22 (trinta e dois mil, setecentos reais e vinte e dois centavos). Certidão de fl. 49 informando a citação de todos os requeridos. Decisão de fl. 61, deferindo o pedido de bloqueio online. Espelhos do sisbajud e renajud às fls. 62/69, nos quais não foram localizados bens e valores em nome dos requeridos. Após diversas suspensões do processo, foi designada audiência de conciliação à fl. 84. Por meio da petição de fl. 85, a parte autora informou a existência de bens imóveis em nome dos executados (fls. 86/89). Termo de audiência à fl. 101 na qual constatou a ausência dos executados e foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens informados às fls. 86/88. Certidão de fl. 121, na qual a Oficiala de Justiça informou que deixou de proceder a penhora e avaliação dos bens indicados tendo em vista as certidões informando que os executados não possuem bens em seus nomes. Despacho de fl. 127 novamente deferindo a realização de busca via bacenjud. Espelhos do bacenjud às fls. 128/130, nos quais as buscas restaram infrutíferas. Despacho de fl. 138-verso deferindo novamente a expedição de mandado de penhora e avaliação. Às fls. 141/142 consta o auto de penhora e avaliação, que avaliou o imóvel no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). Por meio da petição de fl. 153, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o efetivo registro da penhora. À fl. 154/154-verso informando que o registro penhora é ônus da parte autora. Decisão de fl. 167 determinando a realização de novas consultas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Penhora online e CNIB. Espelhos das pesquisas apresentados às fls. 168/189, nos quais não foram localizados bens e valores em nome dos executados. Despacho de fl. 217 determinando a expedição de certidão para registro da penhora realizada nos autos, bem como determinando a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito. Certidão de admissão da execução à fl. 218. Por meio da petição de fl. 221, a parte autora pugnou por nova pesquisa pelos sistemas judiciais para localização de ativos em nome dos executados, o que foi indeferido por meio do despacho de fl. 223/225, bem como foi determinada a suspensão do processo. A executada ELIANE MARVILA FERREIRA MATIAS, se manifestou às fls. 232/233 informando que o imóvel penhorado pertence a terceiros, pugnando pela retirada da penhora e informando a continência destes autos com os tombados sob os n° 0016112-18.2012.8.08.0069, n° 0002570-57.2015.8.08.0069 e n° 0002975-03.2011.8.08.0069. A parte autora, por meio da petição de fls. 244/246, impugnou os requerimentos da parte autora. Decisão de fl. 248 indeferindo o pedido da executada. Certidão de fl. 257 informando que a terceira interessada foi intimada da presente execução, a Sra. Vania Machado Ferreira da Silva. Através da petição de fl. 263 a parte autora pugnou pela expedição de ofícios para localizar bens em nome dos executados. Despacho de fl. 267 informando a interposição dos embargos de terceiro e determinando o exequente para ciência e requerer o que entender de direito. Sentença proferida nos embargos de terceiro tombados sob o n° 30281037, na qual foi reconhecida que os embargantes são os proprietários do imóvel. Despacho de id. n° 31476818 informando a baixa parcial das constrições judiciais realizadas no imóvel de terceiro e determinando a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito. Despacho de id. n° 54700848 designando sessão de conciliação junto ao CEJUSC. Termo de sessão de conciliação ao id. n° 56868969, na qual informa que a autocomposição não logrou êxito. Decisão de id. n° 67058262 indeferindo novas pesquisas via sistemas judiciais e determinando a intimação das partes. Certidão de id. n° 67316015 informando a prescrição intercorrente. Por meio do petitório de id. n° 69040857, a parte autora impugnou a prescrição, informando que não decorreu o prazo. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, considerando a suspensão do feito determinada em 2018, conforme certidão de id. n° 67316015, e a posterior alegação de interrupção do prazo pela constrição de bens. A prescrição intercorrente no âmbito da execução civil é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, o dispositivo estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifo nosso) A análise dos autos revela que, embora tenha sido certificado o decurso do prazo quinquenal tomando como base uma decisão de fls. 223/225, proferida em 2018, tal contagem não deve prosperar, pois desconsidera a efetiva constrição de bens ocorrida anteriormente. Conforme se verifica das respostas do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), juntadas aos autos às fls. 202/2011, a ordem de indisponibilidade proferida por este Juízo foi positiva, logrando êxito em efetivar a indisponibilidade sobre as matrícula n° 7020 e n° 10.475. A efetivação da indisponibilidade, sendo uma modalidade de constrição de bens, constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do mencionado § 4º-A do artigo 921 do CPC. O fato de a Matrícula 10.475 ter sido posteriormente liberada, em virtude de sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0000754-95.2021.8.08.0069 (vide id. n° 30281037), não tem o condão de anular o efeito interruptivo da prescrição que a constrição gerou, ademais, a constrição sobre a Matrícula 7020 permanece hígida nos autos, não tendo sido objeto dos referidos Embargos de Terceiro. Dessa forma, ACOLHO a manifestação do exequente, de id. n° 69040857 e REJEITO a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, ficando ciente desde já que não serão efetuados novas pesquisas por meio dos sistemas judiciais, em virtude da não comprovação, até o momento, da alteração da situação patrimonial dos executados, para justificar a reiteração de diligências já frustradas. Intime-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 1453/2025)