Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R. C. VIDAL - ME, RODRIGO CELESTINO VIDAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001286-74.2018.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES) em face de R. C. VIDAL - ME e RODRIGO CELESTINO VIDAL, ambos qualificados nos autos. Certidão de fl. 110 informando a citação da empresa R.C. VIDAL - ME, por seu representante legal RODRIGO CELESTINO VIDAL. Certidão de fl. 125 informando a citação do Sr. Rodrigo Celestino Vidal. Auto de penhora, avaliação e depósito à fl. 138, no qual o executado Rodrigo Celestino Vidal, indiciou bem a ser penhorado “PEUGEOT 307 2004, QUATRO PORTAS, PLACA LSW1061, COR PRATA”. Por meio da petição de fl. 153, a parte autora pugnou pela realização de hasta pública para alienação judicial do bem penhorado, entretanto o pedido foi indeferido por meio do despacho de fl. 156 tendo em vista que não foi possível sua avaliação. O exequente, através da petição de fls. 159/162, pugnou pela expedição de novo mandado de avaliação do veículo, entretanto o pedido foi indeferido por meio do despacho de fl. 164, tendo em vista as condições do bem. O exequente, por meio do petitório de fl. 167, pugnou pela pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas judiciais. Decisão de fls. 170 deferindo a pesquisa por meio dos sistemas judiciais, que foram realizadas às fls. 171/188 e restaram infrutíferas. À fl. 201, a parte autora pugnou por novas pesquisas de bens em nome da parte executada, por meio dos sistemas judiciais. Decisão de fl. 204 deferindo as referidas pesquisas de bens, as quais foram realizadas às fls. 205/212, entretanto novamente restaram infrutíferas. Espelho do sisbajud realizado, o qual localizou o valor de R$104,39 (cento e quatro reais e trinta e nove centavos) em nome do executado Rodrigo Celestino Vidal. Por meio do petitório de id. n° 52860455, a parte exequente pugnou pela liberação do alvará do valor bloqueado, bem como pugnou pela penhora à margem do contracheque da parte executada. Alvará expedido ao id. n° 54557985. Despacho de id. n° 72998228 determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. O exequente, através da petição de id. n° 76758670, pugnou pela realização de bloqueio por meio do sisbajud, utilizando a modalidade de “teimosinha”, bem como pugnou pela penhora à margem do contracheque da parte executada. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito exequendo, em conformidade com o art. 523 do CPC. Na sequência, considerando os termos da manifestação de id. n° 76758670, DEFIRO por ora o pleito formulado para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada R. C. VIDAL - ME inscrito no CNPJ sob o n° 09.178.240/0001-55 e RODRIGO CELESTINO VIDAL inscrito no CPF sob o n° 996.284.737-00 através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a penhora, INTIME-SE a exequente para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito, sob as penas da lei. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Posteriormente, retornem-me conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 1453/2025)